DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por WILTON DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art — RvCr RvCr 6626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por WILTON DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art.
- 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação n.
- Em suas razões, aponta a existência de provas novas que afastam a condenação.
- Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura em seu favor e, no mérito, pela sua absolvição ou pela desclassificação do delito, com reconhecimento de direito à indenização, bem como pela devolução do veículo apreendido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por WILTON DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação n. 0709627-05.2020.8.07.0005.
Em suas razões, aponta a existência de provas novas que afastam a condenação.
Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura em seu favor e, no mérito, pela sua absolvição ou pela desclassificação do delito, com reconhecimento de direito à indenização, bem como pela devolução do veículo apreendido.
É o relatório.
Decido.
De plano, observa-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 1.263/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo decisão de mérito proferida por este Superior Tribunal de Justiça, não tem cabimento a presente revisão criminal por manifesta incompetência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 3.787/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
In casu, consoante exposto no julgamento do RHC n. 985.812-DF interposto pelo ora requerente contra o mesmo acórdão de apelação, " n o caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação", não tendo havido, portanto, nenhuma análise de mérito da condenação no âmbito desta Corte.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a revisão criminal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.