DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por HEWANUEL MOZANDRO NASCIMENTO DA SILVA, com fundament… — RvCr RvCr 6621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por HEWANUEL MOZANDRO NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art.
- 621, III, do Código de Processo Penal, contra acordão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n.
- 2.248.982/RN, de relatoria do Ministro Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1).
- No acórdão em questão, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ficando mantida a decisão monocrática em que conhecido o agravo e improvido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por HEWANUEL MOZANDRO NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, contra acordão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 2.248.982/RN, de relatoria do Ministro Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1).
No acórdão em questão, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ficando mantida a decisão monocrática em que conhecido o agravo e improvido o recurso especial.
Insurge-se o requerente, em síntese, contra a condenação decretada pelo pelo Tribunal do Júri da Comarca de Parnamirim/RN e posteriormente confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que a "condenação teve como o principal fundamento o depoimento prestado por Pietra Amanda Lima da Silva na fase policial, em que esta supostamente teria identificado Hewanuel como autor dos disparos que vitimaram seu ex-companheiro" (fl. 4).
Aduz que em retratação judicial a referida testemunha teria alterado o depoimento, o que configuraria prova nova apta a instruir a presente revisão criminal.
Relata que (fl. 5):
.. anos após a prolação da sentença condenatória, Pietra apresentou retratação formal em juízo, afirmando, sob compromisso legal e em ambiente processual garantidor do contraditório e da ampla defesa, que suas declarações anteriores não correspondiam à verdade. Ressaltou que jamais presenciou ou reconheceu o autor do crime, tendo sido induzida por policiais, mediante pressão psicológica, a subscrever um depoimento que sequer leu.
Tal retratação, colhida em audiência realizada no dia 11 de junho de 2024, no processo nº 0101901-34.2019.8.20.0124, configura prova nova nos termos legais - isto é, elemento de convicção surgido após o trânsito em julgado da sentença e capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento, em favor do Requerente.
Defende que, por isso, deve ser absolvido ou, alternativamente, anulada a sua condenação e realizado novo júri.
Pede o deferimento da gratuidade judiciária.
É o relatório.
De plano, constata-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, no ponto em que se pretende revisar.
Isso porque a competência desta Corte Superior para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida por ela.
O provimento judicial que se pretende revisar assim determinou (fls. 435-437):
PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21/10/2020 - grifo próprio.)
Ante o exposto, observada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedi do de revisão criminal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.