DECISÃO Vistos — TutAntAnt TutAntAnt 662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ARTHUR ANTONANGELO NETTO contra decisão que não conheceu o pedido de tutela nos termos dos arts.
- 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Nara o Requerente que o Recurso Especial está no Tribunal Regional Federal da 3ª Região aguardando o prazo das contrarrazões, sendo que posteriormente ao término do prazo os autos serão remetidos este Tribunal Superior. (art.
- 1.030 NCPC) Entende que o Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo antes de interposição do recurso especial, a ser dirigido "ao Tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e de sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (art.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida [trecho intermediário suprimido] a resguardar o resultado útil do processo ou salvaguardar dano, até que o julgamento do recurso seja ultimado, desde que presentes elementos os quais evidenciem a probabilidade do direito.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 6085, 13067, 13149, 13306, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ARTHUR ANTONANGELO NETTO contra decisão que não conheceu o pedido de tutela nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nara o Requerente que o Recurso Especial está no Tribunal Regional Federal da 3ª Região aguardando o prazo das contrarrazões, sendo que posteriormente ao término do prazo os autos serão remetidos este Tribunal Superior. (art. 1.030 NCPC)
Entende que o Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo antes de interposição do recurso especial, a ser dirigido "ao Tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e de sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (art. 1.029, § 5º, inciso I).
Sustenta a imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo neste momento, uma vez que o requerente e sua família serão desapossados do seu imóvel caso o processo de execução prossiga e haja a expedição da carta de arrematação e seu registro, o que levaria a imissão de posse do arrematante, desapossando o requerente de seu único imóvel antes que o recurso especial seja julgado.
Por fim requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão que negou o efeito suspensivo ao requerimento formuldado pelo requerente, para que seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO, determinando a suspensão do processo de execução fiscal (processo 0005630- 98.2013.4.03.6131), até final julgamento do Recurso Especial, com a suspensão de todos os atos que possam ser praticados, observadas as formalidades de estilo, comunicando-se tal decisão ao Juízo "a quo", via Ofício ou outro meio de comunicação urgente.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (fl. 55e):
A concessão de tutela de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
[trecho intermediário suprimido]
a resguardar o resultado útil do processo ou salvaguardar dano, até que o julgamento do recurso seja ultimado, desde que presentes elementos os quais evidenciem a probabilidade do direito.
Assim, considerando não haver nenhum recurso dirigido a esta Corte pendente de julgamento, resta configurada a ausência de interesse processual.
Posto isso, não conheço do pedido de tutela, nos termos dos arts. 34, xviii NOS TERMOS DOS ARTS. 34, XVIII nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do pedido de reconsideração, o Requerente não apresentou argumentos cap azes de impugnar tal fundamentação, de modo que mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Isto posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, julgo improcedente o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.