DECISÃO Trata-se revisão criminal ajuizada em benefício de RAUL MARCIANO POLICARPO PATRIZI em que se b… — RvCr RvCr 6618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se revisão criminal ajuizada em benefício de RAUL MARCIANO POLICARPO PATRIZI em que se busca a absolvição deste ao argumento, em suma, que houve grave erro judicial para o acolhimento da pretensão punitiva estatal pelos delitos previstos nos arts.
- Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se que o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, analisou agravo em recurso especial interposto pelo corréu do ora requerente, LUIZ ROQUE MARQUES MAGGI, tendo dado provimento ao recurso especial para reduzir a pena aplicada nos autos da ação penal. n.
- 0010621-36.2010.819.0023, do que se extrai que não houve análise deste Tribunal quanto à eventual ilegalidade da condenação.
- Assim, considerando que a competência deste Tribunal para julgamento de revisões criminais é em face dos seus próprios julgados, o que não ocorreu em relação ao ora requerente, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente revisão criminal é do Tribunal a quo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se revisão criminal ajuizada em benefício de RAUL MARCIANO POLICARPO PATRIZI em que se busca a absolvição deste ao argumento, em suma, que houve grave erro judicial para o acolhimento da pretensão punitiva estatal pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se que o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, analisou agravo em recurso especial interposto pelo corréu do ora requerente, LUIZ ROQUE MARQUES MAGGI, tendo dado provimento ao recurso especial para reduzir a pena aplicada nos autos da ação penal. n. 0010621-36.2010.819.0023, do que se extrai que não houve análise deste Tribunal quanto à eventual ilegalidade da condenação.
Assim, considerando que a competência deste Tribunal para julgamento de revisões criminais é em face dos seus próprios julgados, o que não ocorreu em relação ao ora requerente, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente revisão criminal é do Tribunal a quo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa sustentou que o afastamento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias fundou-se exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, em descompasso com os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a análise, via habeas corpus, de pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e inexiste decisão desta Corte passível de revisão.
4. A impetração dirigida contra acórdão estadual transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, é inadequada e configura usurpação da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF/1988.
5. Não se constatando
[trecho intermediário suprimido]
impede a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ.
(AgRg no HC n. 997.407/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025., grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistente insurgência contra a fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente revisão criminal .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.