DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA — TutAntAnt TutAntAnt 661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA. (FAZENDA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
- Noticia que determinado o prosseguimento do feito executório foram designados e realizados os praceamentos de FAZENDA, sem oferecimento de lances.
- Aponta a existência de perigo de dano grave e de risco ao resultado útil do processo em razão da possibilidade de ser requerida a adjudicação do imóvel pelo exequente.
- Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido com a determinação de suspensão dos leilões designados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13067, 13149, 4980, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA. (FAZENDA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, esclarece ter oposto exceção de pré-executividade nos autos da execução por título extrajudicial movida por MANOEL ALVES PRIMO (MANOEL), diante da nulidade do feito por vício na citação da FAZENDA, cujo pedido foi rejeitado e não conhecido o agravo de instrumento interposto, ante o fenômeno da preclusão e pela perda do objeto, ensejando o manejo de recurso especial e do correspondente agravo contra a negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade.
Noticia que determinado o prosseguimento do feito executório foram designados e realizados os praceamentos de FAZENDA, sem oferecimento de lances.
Aponta a existência de perigo de dano grave e de risco ao resultado útil do processo em razão da possibilidade de ser requerida a adjudicação do imóvel pelo exequente.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido com a determinação de suspensão dos leilões designados.
É o relatório.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
resistida, o que não se verificou no caso concreto.
..
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)
De início, verifico que a requerente pleiteou a suspensão dos leilões aprazados para os dias 18/8/2025 e 25/8/2025 (e-STJ, fl. 24), contudo a presente tutela foi protocolizada nesta Corte em 16/9/2025 (e-STJ, fl. 1), ou seja, em data posterior aos praceamentos designados.
Portanto, quanto ao ponto, está prejudicado o pedido.
Ademais, não foi juntado com o pedido de tutela provisória nenhum ato judicial referente ao alegado pedido de adjudicação do imóvel.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.