DECISÃO Trata-se de de revisão criminal ajuizada por ADRIANO MARIANO SCOPEL, com amparo nos arts — RvCr RvCr 6593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de de revisão criminal ajuizada por ADRIANO MARIANO SCOPEL, com amparo nos arts.
- 621, I, e 622, ambos do Código de Processo Penal, impugnando acórdão proferido pela Quinta Turma no julgamento do Habeas Corpus n.
- O magistrado singular considerou a conduta social do acusado desabonadora, em razão dos registros consignados na sua folha de antecedentes criminais, que indicam a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças criminais condenatórias sem trânsito em julgado.
- Entretanto, inviável a apreciação negativa de qualquer dos vetores do art.
Resultado indicado
22): a) em razão do pagamento integral dos tributos antes do julgamento, o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, b, do Código Penal; a.1) ou, em razão do pagamento integral dos tributos, o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal; a.2) ou, em razão do pagamento integral dos tributos, o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66, do Código Penal; b) o reconhecimento da violação ao princípio da non reformatio in pejus, devendo ser estabelecida a mesma fração de aumento para cada vetor negativo, o que ocorreu em sede de sentença e em apelação, isto [trecho intermediário suprimido] proferido em em Habeas Corpus de ofício concedido em agravo regimental em recurso especial que jamais chegara a tratar do tema. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de de revisão criminal ajuizada por ADRIANO MARIANO SCOPEL, com amparo nos arts. 621, I, e 622, ambos do Código de Processo Penal, impugnando acórdão proferido pela Quinta Turma no julgamento do Habeas Corpus n. 401.690/ES, assim ementado (fl. 2904):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado singular considerou a conduta social do acusado desabonadora, em razão dos registros consignados na sua folha de antecedentes criminais, que indicam a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças criminais condenatórias sem trânsito em julgado. Entretanto, inviável a apreciação negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do Código Penal com base em tais informes, sob pena de ofensa à garantia da presunção de inocência.
2. No que se refere à personalidade, não foram indicados elementos concretos aptos a respaldar a avaliação negativa operada, sendo insuficiente a afirmação de que o réu, livremente, escolheu a prática delitiva para progredir pessoal e profissionalmente.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Na presente ação, a defesa do revisionando sustenta que o pagamento dos impostos relativos ao descaminho deve ser considerado como atenuante por confissão qualificada, atenuante típica ou como atenuante inominada, conforme os artigos 65, III, b e d, e 66 do Código Penal, uma vez que a sentença condenatória reconheceu o pagamento integral dos impostos, mas não trouxe benefício ao acusado, devendo ser deslocado para as atenuantes mencionadas.
Defende que teria havido reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, em violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, haja vista a dosimetria da pena ter sido alterada no HC 401.690, com a exasperação da fração de aumento para os vetores negativos, o que teria resultado em prejuízo ao réu.
Ao final, requer (fl. 22):
a) em razão do pagamento integral dos tributos antes do julgamento, o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, b, do Código Penal; a.1) ou, em razão do pagamento integral dos tributos, o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal;
a.2) ou, em razão do pagamento integral dos tributos, o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66, do Código Penal;
b) o reconhecimento da violação ao princípio da non reformatio in pejus, devendo ser estabelecida a mesma fração de aumento para cada vetor negativo, o que ocorreu em sede de sentença e em apelação, isto
[trecho intermediário suprimido]
proferido em em Habeas Corpus de ofício concedido em agravo regimental em recurso especial que jamais chegara a tratar do tema.
(..)
3. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.
4. Revisão criminal de que não se conhece.
(RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Nesse contexto, tendo em vista que não houve manifestação de mérito por parte deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial, sobre a controvérsia dos autos, mostra-se incabível a análise do pedido revisional por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.