DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MARIANO SCOPEL em face de decisão monocrá… — RvCr RvCr 6593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MARIANO SCOPEL em face de decisão monocrática que inadmitiu a revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 401.690/ES, por meio do qual esta Corte, ao afastar duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensionou a pena imposta ao requerente pela prática do delito de descaminho (art.
- 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, decorrente do pagamento integral dos tributos devidos antes da prolação da sentença condenatória.
- A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo de Souza Queiroz, manifestou-se pelo provimento integral da revisão criminal, reconhecendo expressamente a ocorrência de reformatio in pejus e a necessidade de incidência da atenuante relativa à reparação do dano.
- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Após detida reanálise dos autos, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática impugnada para, desde logo, acolher a pretensão revisional e determinar o ajuste na dosimetria da pena, em consonância com o parecer ministerial e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MARIANO SCOPEL em face de decisão monocrática que inadmitiu a revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 401.690/ES, por meio do qual esta Corte, ao afastar duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensionou a pena imposta ao requerente pela prática do delito de descaminho (art. 334 do Código Penal).
A presente ação revisional articula duas pretensões nucleares: (a) o reconhecimento de violação ao princípio ne reformatio in pejus, sustentando que o acórdão revisando, conquanto tenha excluído duas circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, não procedeu à correspondente redução proporcional da pena-base, resultando em majoração indireta do quantum atribuído a cada vetorial remanescente; e (b) o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, decorrente do pagamento integral dos tributos devidos antes da prolação da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo de Souza Queiroz, manifestou-se pelo provimento integral da revisão criminal, reconhecendo expressamente a ocorrência de reformatio in pejus e a necessidade de incidência da atenuante relativa à reparação do dano.
É o relatório. Decido.
I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Após detida reanálise dos autos, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática impugnada para, desde logo, acolher a pretensão revisional e determinar o ajuste na dosimetria da pena, em consonância com o parecer ministerial e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
II. DO MÉRITO
II.1. Da violação ao princípio ne reformatio in pejus
O princípio ne reformatio in pejus constitui garantia fundamental do acusado no processo penal, impedindo que o órgão ad quem, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, agrave a situação jurídica do recorrente. Trata-se de corolário do devido processo legal e do sistema acusatório, assegurando que a irresignação defensiva não possa resultar em prejuízo àquele que a formula.
A vedação à reforma para pior, todavia, não se circunscreve à proibição de majoração nominal da pena. Sua incidência abrange toda e qualquer modificação que, direta ou indiretamente, importe em agravamento da situação do acusado, inclusive mediante a atribuição de peso proporcionalmente maior às circunstâncias judiciais remanescentes após a exclusão daquelas indevidamente valoradas.
No caso vertente, a reconstrução do iter dosimétrico percorrido nas
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuição de pena, a reprimenda torna-se definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada e, acolhendo integralmente a pretensão revisional, nos termos do parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente revisão criminal para:
a) reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 401.690/ES;
b) reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal;
c) r edimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
Comunique-se ao Juízo da Execução Penal competente, para verificação de eventual prescrição da pretensão punitiva, e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Prejudicado o agravo regimental, ante a reconsideração integral da decisão impugnada.
Após o trânsito em j ulgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.