ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 9148, 9587, 4943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TJ/RS AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência do STJ para atribuir efeito suspensivo a recurso especial é inaugurada com a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
2. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a formulação de tal requerimento antes do marco legal, o que se verifica é que, na hipótese dos autos, o agravo interno interposto pelos agravantes ainda não foi apreciado pelo tribunal estadual, o que torna inadmissível a via processual eleita, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA VIEIRA STEFANO e HUMBERTO STEFANO em face de decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em face de NADIA GOMES VIEIRA e OUTRO.
Decisão: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em razão da inexistência de garantia do juízo.
Decisão do TJ/RS: indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Agravo interno: alegam ser cabível, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo antes da admissão do recurso, diante de urgência concreta e risco de irreversibilidade, não sendo razoável aguardar o julgamento do agravo interno do TJ/RS; apontam que o imóvel matrícula 74.368, objeto da execução, já se encontra de fato vinculado ao resultado da lide, podendo servir como garantia do juízo; sustentam a presença do fumus boni iuris pelas nulidades do título (objeto impossível, vício de forma, fraude à lei e pacto comissório) e do periculum in mora, pois a transferência imediata do bem pode levá-lo à expropriação em execuções fiscais, tornando a medida irreversível; afirmam que o indeferimento apenas para aguardar o julgamento do agravo interno sem enfrentar os riscos concretos viola a efetividade da tutela de urgência e os direitos à inafastabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo, é inaugurada com a "publicação da decisão de admissão do recurso especial " (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a formulação de tal requerimento, excepcionalmente, em momento anterior ao marco legal (AgInt no TP 1.803/RS, Terceira Turma, DJe 31/8/2020), o que se verifica, na hipótese dos autos, é que o TJ/RS sequer apreciou o agravo interno interposto pelos agravantes, havendo, tão somente, manifestação da Relatora indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que revela a manifesta inadmissibilidade da via processual eleita.
Para se insurgir contra a decisão retro mencionada, cabe aos agravantes a utilização dos meios de impugnação próprios dispostos na legislação processual, sendo certo que a apreciação do conteúdo do pedido formulado neste incidente representaria evidente supressão de grau de jurisdição.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.