DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de R.D.B — RvCr RvCr 6583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de R.D.B. em face de condenação transitada em julgado em que houve manifestação do STJ.
- No caso concreto, o requerente foi condenado, em primeiro grau, por corrupção ativa majorada (art.
- 71, do Código Penal), com confirmação parcial pelo TRF1 e, posteriormente, restauração da condenação original por esta Corte, em habeas corpus concedido de ofício no AREsp 2.101.521/GO, com aplicação do princípio da consunção entre os arts.
- O requerente, condenado pela prática de corrupção ativa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de R.D.B. em face de condenação transitada em julgado em que houve manifestação do STJ. No caso concreto, o requerente foi condenado, em primeiro grau, por corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, c/c art. 71, do Código Penal), com confirmação parcial pelo TRF1 e, posteriormente, restauração da condenação original por esta Corte, em habeas corpus concedido de ofício no AREsp 2.101.521/GO, com aplicação do princípio da consunção entre os arts. 304 e 333 do CP.
O requerente, condenado pela prática de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em razão de suposta compra de gabarito no Exame de Ordem de 2006, ajuizou Revisão Criminal sustentando a atipicidade da conduta por irretroatividade do art. 311-A do Código Penal, introduzido apenas pela Lei 12.550/2011 (fls. 2-5, 8-15). Postula, em caráter urgente, medida liminar para suspender o início da execução da pena, invocando o art. 5º, LXV, da Constituição, a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal (art. 3º do CPP) e os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (fls. 16-18).
No mérito, requer a reforma da sentença, com absolvição por atipicidade (arts. 386, III, e 621, I, do CPP), enfatizando que, à época dos fatos (2006), não havia tipificação penal específica para fraude em exame da OAB e citando precedentes do TRF-1 e do STJ que reconhecem a atipicidade de condutas semelhantes anteriores à Lei 12.550/2011 (fls. 9-15).
Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento expresso da tese de atipicidade (art. 564, IV, do CPP c/c art. 93, IX, da Constituição) e, ainda subsidiariamente, caso mantida a subsunção ao art. 333 do CP, requer a aplicação retroativa mais benéfica das penas cominadas ao art. 311-A do CP, para redimensionar dosimetria, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal ("A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado") e no art. 5º, XL, da Constituição ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") (fls. 19-21).
No tocante à competência, assinala que o STJ, em sede de recurso especial não conhecido, concedeu habeas corpus de ofício apenas para aplicar a consunção entre os arts. 304 e 333 do CP e afastar reformatio in pejus, restabelecendo a sentença, sem apreciar a tese de atipicidade vinculada ao art. 311-A do CP (AgRg no AREsp 2.101.521/GO, fls. 4-5). Afirma que a matéria não foi enfrentada pelo TRF-1 nem pelo STJ, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecidas, na medida em que representam indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Desse modo, o pleito do requerente esbarra na tentativa de reexaminar provas e fatos. Não se deve usar revisão criminal para reexaminar provas, rediscutir matérias que foram devidamente fundamentadas. Destaque-se que a "revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730 /CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Por fim, ressalto que, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a reavaliação dos aspectos trazidos pelo requerente.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.