DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por SUSANA DA CONCEIÇÃO LIMA contra ato supostamente pratica… — HD HD 656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HD, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por SUSANA DA CONCEIÇÃO LIMA contra ato supostamente praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA.
- Narra o impetrante que "Apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional" (fl.
- Informa que "Transcorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias previsto no art.
- 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997, configurou-se a recusa por omissão, a chamada mora administratis.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por SUSANA DA CONCEIÇÃO LIMA contra ato supostamente praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA.
Narra o impetrante que "Apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional" (fl. 2).
Informa que "Transcorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997, configurou-se a recusa por omissão, a chamada mora administratis. Este silêncio eloquente da Administração não é uma mera formalidade; ele materializa a pretensão resistida, condição de procedibilidade exigida pela Súmula nº 2 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3).
Afirma que "A Portaria MPA nº 548/2025, ao promover a suspensão em massa de licenças profissionais, não representa apenas um ato administrativo tradicional. Ela é o resultado de uma vasta e complexa operação de tratamento de dados pessoais, consistente no "cruzamento de dados" de mais de uma centena de milhares de cidadãos. Como tal, a legalidade de todo o procedimento está, inafastavelmente, submetida aos ditames da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)" (fl. 3).
Reclama que "o ato que suspendeu a licença do Autor padece de nulidade absoluta, por vício de forma e de motivo, decorrente da supressão total do devido processo legal administrativo. A sanção foi aplicada sem defesa, o direito foi suprimido sem processo, e a Constituição foi flagrantemente violada. A anulação do ato por este Poder Judiciário é, assim, a única medida capaz de restaurar a legalidade e o império do Estado de Direito" (fl. 5).
Requer, após as informações e a oitiva da UNIÃO, seja julgado procedente o pedido, determinando-se aos impetrados o fornecimento das informações pleiteadas.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b, da Constituição Federal).
A Lei 9.507/1997 regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do habeas data. A petição inicial desta ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou o decurso
[trecho intermediário suprimido]
requerimento de informações à autoridade impetrada e nem a recusa de acesso ou omissão em decidir.
Conforme disciplina a Súmula 2 do STJ, a existência de comprovação da pretensão resistida é elemento indispensável à impetração:
"Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas, oriundas da mesma situação fática, HD 690/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 19/03/2026; HD 668/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 24/03/2026; HD 671/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 03/03/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte e 10, caput, da Lei n. 9.507/1997, indefiro liminarmente a inicial do presente habeas data.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
HABEAS DATA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.