DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por CH CAPITAL EIRELI - EPP (C… — TutAntAnt TutAntAnt 654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por CH CAPITAL EIRELI - EPP (CH CAPITAL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
- A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.
- Na espécie, a CH CAPITAL defende a nulidade do incidente que acolheu a impugnação do seu crédito perante a MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, ante a falta de manifestação do Ministério Público e por não lhe ter oportunizada a produção de provas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por CH CAPITAL EIRELI - EPP (CH CAPITAL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.
Na espécie, a CH CAPITAL defende a nulidade do incidente que acolheu a impugnação do seu crédito perante a MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, ante a falta de manifestação do Ministério Público e por não lhe ter oportunizada a produção de provas.
Porém, não juntou o acórdão recorrido.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023)
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS PARA A VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.