DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por MARCELO VINÍCIUS ZOCCHI, com … — AR AR 6539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por MARCELO VINÍCIUS ZOCCHI, com fundamento no art.
- 966, V e VIII, §§ 1º e 5º, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do RMS 49.941/PR.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que, nos termos do art.
- 966, §§ 5º e 6º, do CPC, o aresto rescindendo aplicou equivocadamente a tese advinda do julgamento do RE 632.853/CE, sob rito da repercussão geral, alegando existência de "teratologia no presente caso concreto (erro grosseiro de direito), que exige o reconhecimento da ilegalidade do espelho/gabarito da questão de direito civil" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13051, 9997, 10370, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por MARCELO VINÍCIUS ZOCCHI, com fundamento no art. 966, V e VIII, §§ 1º e 5º, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do RMS 49.941/PR.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, nos termos do art. 966, §§ 5º e 6º, do CPC, o aresto rescindendo aplicou equivocadamente a tese advinda do julgamento do RE 632.853/CE, sob rito da repercussão geral, alegando existência de "teratologia no presente caso concreto (erro grosseiro de direito), que exige o reconhecimento da ilegalidade do espelho/gabarito da questão de direito civil" (fl. 5).
Aduz que o espelho de correção da prova dissertativa para o concurso de Juiz de Direito do Estado do Paraná (Edital 01/2014) trouxe resposta incorreta para questão de direito civil.
Defende que:
.. a impetração teve e tem como um dos objetos a atribuição de 0,4 (quatro décimos) pontos à prova dissertativa do recorrente - o que elevaria sua pontuação final a 6,0, suficiente para a aprovação naquela fase/teórica do concurso, se não se reconhecesse a absoluta nulidade antes apontada (espelho/gabarito). Tudo isso em homenagem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 8).
Argumenta, ainda, que:
.. a ação rescisória admite procedência, também, porque a decisão retratada pelo acórdão combatido foi "fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", na medida em que "considerou inexistente fato efetivamente ocorrido", qual seja, ignorou a existência de judicioso parecer que aponta erro grave na formulação do espelho/gabarito de direito civil, quando confundiu os institutos do "dolo" (João vs. Paulo - um enganando o outro. O que não foi o caso do enunciado) e da "simulação" (João e Paulo - os dois enganando terceiro/empresa de carros).
Não há a menor possibilidade jurídica de reconhecer o dolo (muito menos bilateral). O enunciado da questão está adstrito ao instituto da simulação, porque o prejudicado pela "fraude" era o terceiro/empresa de carros. Isso é erro grave de espelho/gabarito, que torna o exame ilegal. E, se há ilegalidade, então, a tese do RE 632.853/CE deve ser aplicada para o fim de reconhecê-la (fl. 25).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1.378-1.382).
O Estado do Paraná apresentou contestação às fls. 1.429-1.442.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA PARANAENSE. REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA POR BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABE AO PODER
[trecho intermediário suprimido]
da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).
Isso posto, considerando ser a matéria de direito, sem necessidade de produção de provas (art. 355 do CPC), julgo improcedente a ação rescisória.
Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de advogado, fixado em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.