DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MOTTARONE SERVIÇOS DE SUPERV… — TutAntAnt TutAntAnt 653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MOTTARONE SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E MONTAGENS LTDA. para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença em curso na origem (Autos n.
- 0033846-28.2025.8.26.0100), que visa à cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em decisão interlocutória.
- O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl.
- Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 13149, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MOTTARONE SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E MONTAGENS LTDA. para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença em curso na origem (Autos n. 0033846-28.2025.8.26.0100), que visa à cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em decisão interlocutória.
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada. Inconformismo do exequente.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para corrigir de erro grave de cálculo do exequente e para afastar o excesso de execução. Inexistência de preclusão diante a apresentação de novos cálculos da exequente em desacordo aos termos da lei.
2. A parte exequente, ao atualizar o valor da dívida, aplicou juros e correção monetária sobre o débito, mas não fez incidir os mesmos encargos sobre os pagamentos parciais realizados pela devedora. Devida a atualização do crédito e dos pagamentos parciais de forma equânime, sob pena de enriquecimento sem causa. Os cálculos, na forma proposta pela credora, implicariam em incidência de juros parcela do débito já quitada. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, pois não se trata de mero depósito judicial, mas pagamentos realizados diretamente à credora.
3. A exequente ainda aplicou multa de 10% sobre o saldo devedor com base no art. 523 do CPC. Impossibilidade. Referida sanção está restrita ao cumprimento de sentença e não incide na execução de título extrajudicial.
4. É possível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
Recurso desprovido. Decisão mantida.
A controvérsia teve origem com a execução de título extrajudicial promovida pela ora requerente, Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda., contra N. Vorzug Auto Technnik Ltda. e outros.
No curso da execução, os imóveis dados em garantia pelos devedores foram arrematados em hasta pública. Contudo, o produto do leilão não foi suficiente para quitar integralmente o débito, razão pela qual a exequente pleiteou o prosseguimento da execução.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no que tange à aplicação de encargos de mora e à atualização dos valores pagos.
O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção, fixando critérios para a atualização do débito remanescente e afastando a
[trecho intermediário suprimido]
acolhida para determinar que, nos cálculos da dívida, sejam aplicados os mesmos encargos sobre os pagamentos parciais efetuados pela devedora, afastar a incidência de juros sobre as parcelas já quitadas e vedar a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito, não há como deferir a tutela pleiteada.
Por outro lado, verifica-se que a parte requerente não esclareceu, de maneira clara e objetiva, em qu e consiste o periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional a cargo desta Corte.
Ressalte-se que "o risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos" (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.