DECISÃO Trata-se de pedido de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por EDSON CARLOS OLESCZUK, … — RvCr RvCr 6526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por EDSON CARLOS OLESCZUK, com fundamento no art.
- 621, III, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido nos autos do AREsp n.
- Afirma que não foi analisado o pedido de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado incidentalmente naqueles autos, antes do trânsito em julgado.
- Sustenta que o ato ilegal consiste na ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para aferir a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por EDSON CARLOS OLESCZUK, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido nos autos do AREsp n. 2.508.867/PR.
Afirma que não foi analisado o pedido de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado incidentalmente naqueles autos, antes do trânsito em julgado.
Sustenta que o ato ilegal consiste na ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para aferir a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Defende que o STJ "reconhece a possibilidade de revisão de processos penais quando há omissão injustificada na oferta do ANPP, especialmente se isso resultar em prejuízo ao réu" (fl. 16).
Pontua que o trânsito em julgado deve ser desconsiderado para que seja analisado o pedido de oferecimento do ANPP.
Requer a concessão do pedido liminar para que seja "suspenso o início da execução da pena, pois pretende o Requerente a concessão de proposta de acordo não persecução penal - ANPP, pois preenche os requisitos objetivos e os subjetivos da benesse" (fl. 19) e, no mérito, pugna pela procedência da ação.
Foi juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação às fls. 95-103.
É o relatório.
De plano, observo que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, cumprindo destacar que a existência de decisões sem a análise das questões de mérito do processo afastam a competência constitucional desta Corte Superior.
O provimento judicial que se pretende revisar possui a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Agravo regimental não conhecido.
O referido acórdão foi integrado com o julgamento dos embargos de declaração opostos assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir
[trecho intermediário suprimido]
de não ter sido apreciado o pedido de remessa do feito ao Ministério Público para que fosse apresentada proposta de acordo de não persecução penal, verifica-se que a petição foi apresentada incidentalmente antes do julgamento do agravo regimental que não foi reconhecido.
Contudo, apesar de em seguida ter apresentado embargos de declaração, por meio do qual poderia ter alertado para a necessidade de efetiva apreciação do ponto, a defesa não abordou o tema, optando por reiterar suas teses de mérito, às quais a questão do ANPP era matéria preliminar, e permitindo, assim, que se consolidasse a conclusão do processo sem discussão do ponto objeto desta ação.
Ademais, por não ser o ANPP um direito subjetivo do requerente, não há sequer falar em nulidade absoluta, operando-se os efeitos da preclusão.
Ante o exposto, dia nte da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.