ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 651383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
90002
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM SIA. CONTRATO DE PARICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, PEDIDO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. APLICABILIDADE D ART. 557, CAP(ff, DO CPC. ENTENDIMENTOS REITERADOS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 915)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, a parte ora embargante apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404, de 1976.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
[trecho intermediário suprimido]
por suposta ofensa ao princípio do juiz natural.
5. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.082.529/ES, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/2/2023)
Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.
Com essas considerações, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.