DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por RIVIANE COSTA CRUZ objetiv… — TutAntAnt TutAntAnt 650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por RIVIANE COSTA CRUZ objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
- QUADRO RESUMO DO CONTRATO QUE INDICA O PRAZO DE PAGAMENTO/PARCELAS DA OBRA COMO SENDO DE 08 MESES, BEM COMO A NECESSIDADE DE 8 VISTORIAS (CRONOGRAMA DA OBRA) PARA O CITADO PAGAMENTO.
- AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AFIRMANDO QUE HAVERIA LIBERAÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, DO VALOR REFERENTE ÀS CARTAS DE CRÉDITO DO CONSÓRCIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13067, 7619, 10439, 13149, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por RIVIANE COSTA CRUZ objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REFORMA OU CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO. PAGAMENTO PARCELADO. VINCULAÇÃO AO CRONOGRAMA DE OBRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. QUADRO RESUMO DO CONTRATO QUE INDICA O PRAZO DE PAGAMENTO/PARCELAS DA OBRA COMO SENDO DE 08 MESES, BEM COMO A NECESSIDADE DE 8 VISTORIAS (CRONOGRAMA DA OBRA) PARA O CITADO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AFIRMANDO QUE HAVERIA LIBERAÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, DO VALOR REFERENTE ÀS CARTAS DE CRÉDITO DO CONSÓRCIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA DEMANDANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões da tutela, o requerente sustenta a probabilidade de êxito do recurso, porquanto o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; arts. 6º, III, 31, 46 e 39, IV, do CDC; e arts. 421 e 422 do CC.
Aduz, outrossim, que "foi ludibriada acerca do prazo para pagamento das cartas de consórcio causando sua desordem financeira, perdendo todos os seus bens, inclusive na iminência da sua residência, aqui tratada" (fl. 5)
Alega, ainda, perigo de dano, pois há ato de expropriação iminente em curso, com grave risco de alienação de bem por valor muito inferior ao de avaliação (fl. 12).
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender "quaisquer atos de expropriação e/ou leilão do único imóvel residencial da agravante" e "caso já alienado, que se obste a imissão na posse e demais atos de transferência, até o julgamento do agravo e/ou do recurso especial" (fl. 12).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no
[trecho intermediário suprimido]
jurídico irreversível (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe de 8/11/2016)".
2. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível" (RCD na AR 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8.11.2016)
3. A parte agravante não impugnou esse fundamento de forma específica, limitando-se a transcrever as razões do pedido inicial.
..
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.972.740/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI J URIS E PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.