DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO contra atos supostamente p… — HD HD 648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HD, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO contra atos supostamente praticados pelos COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA.
- Informa que "recebeu o documento em anexo, onde consta documento confidencial de uma das Forças Armadas".
- Objetiva, com o presente writ, "obter qualquer informação a seu respeito na época da ditadura militar vivida em nosso país, até porque esteve exilado por 10 anos, sendo prejudicado em sua carreira".
- Assevera ser "patente que o ato denegatório no fornecimento de informações do Impetrante, inclusive com o esgotamento da via administrativa, se mostra ilegal e abusivo, já que é contrário aos dispositivos Constitucionais que garantem o direito de acesso à informação de dados do Impetrante".
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no HD n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
15184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO contra atos supostamente praticados pelos COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA.
Narra o impetrante que foi membro da Organização VANGUARDA POPULAR REVOLUCIONARIA - VPR, com o codinome ALEMÃO, "e em seu nome nunca encontrou dado, pois somente atuava como ALEMÃO, mesmo tendo atuado junto ao FRENTE SANDINISTA DE LIBERTAÇÃO NACIONAL, na Nicarágua, a qual veio representar em 2007 como Cônsul Honorário no Rio de Janeiro, representando a linha aérea CUBANA DE AVIACION nos anos 80 e membro nato da diretoria da ASSOCIAÇÃO CULTURAL JOSE MARTI de amizade com Cuba".
Informa que "recebeu o documento em anexo, onde consta documento confidencial de uma das Forças Armadas".
Objetiva, com o presente writ, "obter qualquer informação a seu respeito na época da ditadura militar vivida em nosso país, até porque esteve exilado por 10 anos, sendo prejudicado em sua carreira".
Assevera ser "patente que o ato denegatório no fornecimento de informações do Impetrante, inclusive com o esgotamento da via administrativa, se mostra ilegal e abusivo, já que é contrário aos dispositivos Constitucionais que garantem o direito de acesso à informação de dados do Impetrante".
Requer, após as informações e a oitiva do Ministério Público, seja julgado procedente o pedido, determinando-se aos impetrados o fornecimento das informações pleiteadas.
Prestadas as informações (fls. 41-46, 47-58 e 59-79), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas data (fls. 83-84).
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 8º da Lei n. 9.507/97:
Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
In casu, conforme consta às fls. 42-45, 47-58 e 59-79 não houve junto à Marinha, ao Exército ou à Aeronáutica requerimento administrativo via correspondência postal solicitando informações a respeito do ora impetrante.
A Marinha do Brasil esclareceu que, antes mesmo da impetração, foi formulado requerimento idêntico "por meio da Plataforma FalaBR", o qual foi respondido, sem que fosse formulado recurso à resposta. Já o Exército acentuou que o documento apresentado pelo impetrante não abrange o período do governo militar. E a Aeronáutica asseverou que o acervo documental é de responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ.
IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente habeas data.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
HABEAS DATA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.