DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hans Peter Stern contra a decisão que não admitiu o seu recu… — AREsp AREsp 647397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hans Peter Stern contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos e não pelo depoimento pessoal do réu - Presentes os pressupostos processuais e as condições para a propositura de ação monitória fundada em declaração de dívida em moeda estrangeira e depósitos bancários, de declarar-se constituído o título executivo a favor do autor da quantia reclamada.
- Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 5632, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hans Peter Stern contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual deu parcial provimento à apelação, reformando em parte a sentença que havia julgado procedentes os embargos monitórios para declarar prescrita a dívida cobrada na ação monitória, nos termos da seguinte ementa:
Ação Monitória fundada em depósito bancário e declaração de dívida em moeda estrangeira - Documentos hábeis à instrução da ação proposta - Procedência dos embargos em primeiro grau afastada.
Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos e não pelo depoimento pessoal do réu - Presentes os pressupostos processuais e as condições para a propositura de ação monitória fundada em declaração de dívida em moeda estrangeira e depósitos bancários, de declarar-se constituído o título executivo a favor do autor da quantia reclamada.
Apelação provida em parte.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e os arts. 206, § 5º, I, 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.102-A do CPC de 1973, sustenta que os depósitos bancários utilizados na ação monitória não constituem prova escrita hábil a embasar a cobrança judicial, sendo inviável o manejo da via monitória com base apenas nesses comprovantes.
Argumenta, também, que o art. 206, § 5º, I, do Código Civil foi violado, pois o documento de confissão de dívida é de 13.11.2001, sem data de vencimento expressa, e a cobrança só foi ajuizada após o prazo quinquenal, caracterizando a prescrição da pretensão.
Além disso, teria havido violação aos arts. 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil, ao considerar necessária a notificação judicial para constituição em mora, embora a dívida fosse, segundo alega, exigível desde a assinatura da confissão.
Defende, ainda, que o acórdão contrariou o art. 1º da Lei nº 10.192/2001 e o art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, ao determinar a conversão da moeda estrangeira pelo câmbio da data do documento, bem como o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, ao fixar o termo inicial da correção monetária de forma retroativa.
Haveria, por fim, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e de outros tribunais estaduais, nos termos do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em relação à possibilidade de utilização de comprovantes de depósito como
[trecho intermediário suprimido]
1.286.770/RJ. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 24.9.2019. DJe em 21.10.2019). Original sem grifos.
Note-se que, neste caso, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tendo sido proferidas as decisões e interposto o recurso na origem ainda sob a vigência do CPC de 1973, não há que se falar em majoração de honorários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.