DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Tyara Caroline Gaedtke Nascimento por … — TutAntAnt TutAntAnt 647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Tyara Caroline Gaedtke Nascimento por meio da qual pede a concessão de tutela cautelar provisória em "agravo interno no agravo de instrumento", interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Assim postos os fatos, destaco, incialmente, que a requerente não trouxe aos autos as decisões proferidas pelo Tribunal de origem e não informa, em momento algum, que tenha interposto recurso especial.
- Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
- 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Tyara Caroline Gaedtke Nascimento por meio da qual pede a concessão de tutela cautelar provisória em "agravo interno no agravo de instrumento", interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Afirma tratar-se, na origem, de uma "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais, ajuizada pela Requerente, ora gestante e acometida de Trombofilia, objetivando compelir o Requerido a lhe fornecer o medicamento anticoagulante denominado Enoxaparina Sódica 40mg, que a Requerente deve fazer uso todos os dias, durante toda a gravidez e por mais 30 (trinta) dias no pós parto", tendo aviado pedido de tutela provisória de urgência que não foi acolhido pelo magistrado de 1º grau, "que compreendeu ser legal a cláusula restritiva do plano de saúde que exclui a cobertura para fornecimento de fármacos em caráter ambulatorial" (fl. 6).
Aduz que, em face dessa decisão, interpôs agravo de instrumento, formulando pedido liminar para compelir as ora requeridas ao fornecimento do medicamento de que necessita, sendo negado provimento ao recurso, prejudicando a análise do pedido liminar, acarretando a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento, motivo pelo qual "não vislumbra alternativa senão o protocolo do presente PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para que seja determinado que o Requerido proceda com a cobertura e lhe forneça o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, assim como realize o reembolso da quantia de R$ 1.055,76 (um mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) gasta pela Requerente com a aquisição particular do medicamento, sem prejuízo do ressarcimento de novas compras que sejam efetuadas durante o trâmite processual, sob pena de, não o fazendo, ser condenado ao pagamento de multa diária" (fls. 6/7).
Assim postos os fatos, destaco, incialmente, que a requerente não trouxe aos autos as decisões proferidas pelo Tribunal de origem e não informa, em momento algum, que tenha interposto recurso especial.
Ademais, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, sequer interposto (pelo que se depreende da leitura do pedido de tutela provisória), impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.