DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por JESUS DE SO… — PUIL PUIL 6439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por JESUS DE SOUZA CASTRO contra acórdão proferido pela 2 ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls.
- INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À APOSENTADORIA/REFORMA.
- ALINHAMENTO A STF (ADI 6.025/DF) E STJ (TEMA 1.037).
- Recurso inominado interposto por policial militar transferido para a reserva remunerada, acometido de moléstia profissional (LER/DORT), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos e de restituição dos valores descontados.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05917.15480., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por JESUS DE SOUZA CASTRO contra acórdão proferido pela 2 ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls. 202-203):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À APOSENTADORIA/REFORMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, CTN). ALINHAMENTO A STF (ADI 6.025/DF) E STJ (TEMA 1.037). OVERRULING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por policial militar transferido para a reserva remunerada, acometido de moléstia profissional (LER/DORT), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos e de restituição dos valores descontados.
2. O Recorrente sustenta a equiparação entre a reserva remunerada e a aposentadoria ou reforma, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e em precedentes antigos do STJ (R Esp 1.125.064/DF).
3. A questão controvertida consiste em definir se os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada situação de inatividade relativa podem ser abrangidos pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável a "proventos de aposentadoria ou reforma" de portadores de moléstia profissional.
4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta apenas os "proventos de aposentadoria ou reforma" percebidos por portadores de doenças graves, sendo vedada a ampliação do benefício por analogia, conforme art. 111, II, do CTN.
5. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) distingue reserva remunerada (inatividade com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva). A lei tributária utiliza expressamente o termo "reforma", não abrangendo a reserva.
6. O STF, na ADI 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020), afirmou a constitucionalidade da interpretação restritiva do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e vedou a ampliação judicial das hipóteses de isenção.
7. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.037 - R Esp 1.836.091/PI), fixou a tese de que a isenção não se aplica aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave em atividade laboral, reafirmando a interpretação literal das isenções.
8. A Turma Recursal, com base no R Esp 1.125.064/DF vinha entendendo que o policial militar da reserva remunerada, em razão da inatividade, tinha
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇ ÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO INCIDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.