DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GLIMBERG ALCIDES ANTÔNIO RAMOS em relação à decis… — RvCr RvCr 6435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GLIMBERG ALCIDES ANTÔNIO RAMOS em relação à decisão monocrática que negou provimento à revisão criminal.
- Verifica-se que o agravante foi condenado pelo crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha ou bando) à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
- A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- A defesa interpôs recurso especial, cujo provimento foi negado em decisão monocrática nesta Corte (e-STJ fls.
Resultado indicado
2-8) O pedido de revisão criminal foi negado por decisão monocrática proferida no mês de fevereiro próximo passado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLIMBERG ALCIDES ANTÔNIO RAMOS em relação à decisão monocrática que negou provimento à revisão criminal.
Verifica-se que o agravante foi condenado pelo crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha ou bando) à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A defesa interpôs recurso especial, cujo provimento foi negado em decisão monocrática nesta Corte (e-STJ fls. 328-335). O feito transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal no egrégio Superior Tribunal de Justiça aduzindo a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, em relação à valoração negativa da circunstância judicial conduta social, requerendo a redução proporcional da pena base (e-STJ fls. 2-8)
O pedido de revisão criminal foi negado por decisão monocrática proferida no mês de fevereiro próximo passado (e-STJ fls. 358-359).
Em agravo regimental, o recorrente pretende a reforma da respeitável decisão monocrática ou sua submissão à egrégia Turma. Alternativamente, requer a concessão da ordem de ofício ( e-STJ fls. 364-371).
O Ministério Público Federal apresentou resposta ao agravo regimental defendendo o provimento do recurso (e-STJ fls. 377-382).
O Ministério Público do Estado de Alagoas manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 388-392).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo regimental porque é tempestivo e impugnou adequamente os fundamentos da decisão recorrida.
Alega a parte agravante situação errônea na dosimetria da pena, em contrariedade à jurisprudência desta Corte, pois a valoração negativa da conduta social do réu deu-se tão somente por causa dos maus antecedentes, o que é vedado, nos termos do Tema 1077, julgado pelo egrégio Superior de Justiça sob sistemática de recursos repetitivos ("Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.)"
A decisão monocrática que negou a revisão criminal possui a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 359):
"No presente feito, observa-se que o recorrente objetiva a revisão de decisão monocrática que assentou que "o fundamento utilizado pelo Juízo singular de que o acusado não tem boa conduta social, porque atenta, constantemente, contra a paz social (fl. 961), mostra-se apto a justificar a negativação
[trecho intermediário suprimido]
ano e 9 (nove) meses de reclusão e a pena mínima em abstrato é de 1 (um) ano, infere-se que houve acréscimo de 3 (três meses) para cada circunstância judicial. Assim, revendo a dosimetria com exclusão da conduta social, fixo a pena base em 1 (um ano) e 6 (seis meses) de reclusão.
Mantendo-se os acréscimos da segunda (2/3) e terceira (1/3) fases, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e a pena final em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, conforme já fixado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com imenso respeito à orientação contida, reconsidero a decisão monocrática objeto do atual recurso, dou provimento à revisão criminal nos termos do parecer do Ministério Público Federal, para revisar a dosimetria da pena, retirando a valoração negativa da circunstância judicial conduta social, por violação ao Tema 1077 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.