DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por NAIR EDUARDO DE OLIV… — PUIL PUIL 6432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por NAIR EDUARDO DE OLIVEIRA contra acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) em reclamação assim ementado (fls.
- 238-239): RECLAMAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Execução individual oriunda de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública - Alegada divergência entre o Acórdão da Turma Recursal e o Tema 480 do STJ - Inexistência de afronta ao precedente mencionado - Incompetência absoluta no âmbito dos Juizados Especiais - Inteligência do art.
- 2º, §1º, I da Lei 12.153/09 - Tema 1.029 STJ - Ausência de pressupostos de admissibilidade - Reclamação não conhecida.
- A parte requerente afirma divergência entre o entendimento da Turma de Uniformização local e a jurisprudência dominante do STJ quanto à competência e ao rito para liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva contra instituição financeira privada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por NAIR EDUARDO DE OLIVEIRA contra acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) em reclamação assim ementado (fls. 238-239):
RECLAMAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Execução individual oriunda de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública - Alegada divergência entre o Acórdão da Turma Recursal e o Tema 480 do STJ - Inexistência de afronta ao precedente mencionado - Incompetência absoluta no âmbito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 3º, §1º da Lei 9099/95 e art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/09 - Tema 1.029 STJ - Ausência de pressupostos de admissibilidade - Reclamação não conhecida.
A parte requerente afirma divergência entre o entendimento da Turma de Uniformização local e a jurisprudência dominante do STJ quanto à competência e ao rito para liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva contra instituição financeira privada. Defende a plena aplicabilidade do Tema n. 480 do STJ e a inaplicabilidade do Tema n. 1.029 do STJ aos juizados especiais cíveis, regidos pela Lei n. 9.099/1995.
Invoca, em síntese, o REsp n. 1.243.887/PR, precedente repetitivo. Defende a reforma do acórdão da Turma local, pois, ao afastar o Tema n. 480 e impor a remessa dos autos à Justiça comum, esvaziou a garantia de acesso ao Juizado Especial Cível do domicílio do consumidor. Pugna pelo restabelecimento do processamento do cumprimento de sentença no JEC.
Aponta ainda divergência quanto à indevida aplicação, por analogia, do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) ao caso regido pela Lei n. 9.099/1995, destacando que o Tema n. 1.029 do STJ tem campo de incidência restrito e não alcança execuções individuais de título coletivo contra entes privados. Transcreve a tese firmada no REsp n. 1.804.186/SC, cujo fundamento central é a vedação do art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009, inexistente na Lei n. 9.099/1995 para direitos individuais homogêneos até o limite de 40 salários mínimos.
Requer a cassação do acórdão recorrido, pugnando pela firmeza da orientação do Tema n. 480 do STJ, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento no Juizado Especial Cível de seu domicílio.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, previsto nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009, somente é cabível nos microssistemas dos
[trecho intermediário suprimido]
grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 4.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regras da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 4.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda S eção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.