DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por RAIMUNDO AUGUSTINH… — PUIL PUIL 6425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por RAIMUNDO AUGUSTINHO SUBRINHO, com fundamento no art.
- 12.153/2009 contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça, do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor.
- O referido acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR (OVERRULING).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por RAIMUNDO AUGUSTINHO SUBRINHO, com fundamento no art. 18, caput, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça, do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA E REFORMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS ISENTIVAS. ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES QUALIFICADOS. STF (ADI 6.025/DF). STJ (TEMA 1.037). SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR (OVERRULING). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por policial militar visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos percebidos na condição de reserva remunerada, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada se enquadram na hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, destinada aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo vedada a ampliação do benefício por analogia ou equiparação.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta exclusivamente os proventos de aposentadoria (para servidores civis) ou de reforma (para militares), não incluindo, em sua literalidade, a hipótese de reserva remunerada.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) distingue expressamente a reserva remunerada, caracterizada como inatividade não definitiva e sujeita à convocação, da reforma, que representa a inatividade definitiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.025/DF, afirmou a constitucionalidade da interpretação restritiva do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, vedando a ampliação judicial das hipóteses de isenção do imposto de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.037), consolidou o entendimento de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
envolva o veículo alienado".
2. Não havendo identidade entre as teses jurídicas debatidas, não há falar em dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído divergência interpretativa, o que afasta o cabimento do Pedido de Uniformização. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. relatora Ministra Maria Thereza de Assis4.007/RJ, Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, destacam-se as seguintes decisões, por meio das quais adotou-se igual entendimento quando apreciada questão análoga àquela em julgamento: PUIL n. 6.152, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 18/05/2026; PUIL n. 6.160, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/05/2026; PUIL n. 6.181, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12.5.2026; PUIL n. 6.150, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 5.5.2026.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.