DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FÁTIMA MARIA RAMOS ELIAS,… — RMS RMS 64192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FÁTIMA MARIA RAMOS ELIAS, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PARADIGMA DA SEFAZ DEFINIDO EM AÇÃO JUDICIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
Resultado indicado
Segurança denegada (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FÁTIMA MARIA RAMOS ELIAS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEPLANCTI. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL - GAI. PORTARIA N.º 0050/2009. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA DA REABERTURA DE PRAZO. PARADIGMA DA SEFAZ DEFINIDO EM AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em se tratando de Mandado de Segurança que visa atacar ato comissivo de efeitos concretos praticado pelo Secretário da SEPLANCTI por meio da portaria n.º 0050/2009, vislumbra-se a decadência do direito, devendo esta ser declarada.
2. O protocolo de posterior requerimento administrativo, recebendo despacho governamental em 2017, não tem o condão de reabrir o prazo para a impetração do Mandamus, vez que ciente a parte do ato quando da publicação da portaria anterior, não havendo falar em obrigação de trato sucessivo.
3. Ademais, houve a definição do paradigma da incidência do percentual da Gratificação de Atividade Industrial - GAI em anterior writ, não sendo o presente Mandado de Segurança a via cabível para desfazer a coisa julgada.
4. Segurança denegada (fl. 266).
Os embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que o pagamento a menor da Gratificação de Atividade Industrial GAI configura relação de trato sucessivo, não se aplicando a decadência ao mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009); e ii) que o cargo de Técnico de Incentivos Fiscais de 1ª Classe, Ref. "E", da SEPLANCTI, corresponde ao cargo de Auditor Fiscal de 1ª Classe, Padrão I, da SEFAZ, devendo a GAI ser calculada corretamente com base na remuneração deste cargo paradigma (art. 1º do Decreto estadual 16.282/1998).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte de origem, no julgamento do mandado de segurança, consignou que ocorreu decadência do direito à impetração, nos seguintes termos:
.. a Impetrante, para fins de correção de sua situação, deveria ter agido em até 120 (cento e vinte) dias contados de quando deu-se publicidade ao ato constante da Portaria n.º 0050/2009, que criou para si o prejuízo, não tendo o pleito administrativo posterior o condão de reavivar o lapso transcorrido in albis (fl.
[trecho intermediário suprimido]
foi ajuizado em virtude da aplicação do art. 1º do Decreto 16.282/1994 do Estado do Amazonas, uma vez que a recorrente pretende auferir a GAI calculada de acordo com a remuneração do cargo paradigma de Auditor Fiscal de 1ª Classe, Padrão I, da SEFAZ.
Com efeito, no julgamento da ADI 5.609, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 16.282/1994 do Estado do Amazonas e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos".
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a decadência e a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito com novo julgamento do mandado de segurança, à luz da tese firmada pelo STF na ADI 5.609.
Custas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.