DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que deu parc… — RMS RMS 64192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança para afastar a decadência e a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito com novo julgamento do mandado de segurança, à luz da tese firmada pelo STF na ADI 5.609.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "foi completamente ignorado que no Mandado de Segurança de nº 2009.004306-9 foi estabelecido o cargo paradigma para atualização da GAI" (fls.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança para afastar a decadência e a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito com novo julgamento do mandado de segurança, à luz da tese firmada pelo STF na ADI 5.609.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "foi completamente ignorado que no Mandado de Segurança de nº 2009.004306-9 foi estabelecido o cargo paradigma para atualização da GAI" (fls. 625-626).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que a coisa julgada deve ser afastada, nos seguintes termos:
Outrossim, não restou demonstrada identidade absoluta entre partes, pedido e causa de pedir, capaz de impedir o conhecimento de uma nova ação ao fundamento de anterior formação da coisa julgada.
Conforme anotado pelo parecer ministerial, a primeira demanda teve por objeto garantir a atualização no pagamento da Gratificação de Atividade Industrial GAI no percentual de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda do Amazonas SEFAZ. Já a causa de pedir da segunda demanda é o direito de a impetrante ter estabelecido o cargo paradigma para a atualização paritária da referida gratificação.
Dessa forma, ausente a tríplice identidade capaz de autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, é de rigor o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos ao TJAM para novo julgamento do writ (fls. 614-615).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Por fim, não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração. Contudo, advirto que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.