ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- DOCUMENTO NOVO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O TRABALHO RURAL.
- Os alegados documentos novos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar o labor rural e autorizar a rescisão do julgado desta Corte.
Resultado indicado
Pretende seja rescindido o julgado proferido no REsp 1.455.130/SP e concedida a aposentadoria rural por idade com termo inicial na data do requerimento [trecho intermediário suprimido] por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda." (AR 4.408/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6177, 6098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O TRABALHO RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Os alegados documentos novos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar o labor rural e autorizar a rescisão do julgado desta Corte.
2. Ação rescisória improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por APARECIDA DE DEUS DOS SANTOS, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando rescindir o julgado por esta Corte no REsp 1.455.130/SP.
Alega a parte autora que teve conhecimento de documentos novos capazes de atestar sua atividade como rurícola, quais sejam, os livros de matrícula da Escola Mista do Bairro da Cachoeirinha - Taiaçu e da Escola Mista do Bairro de Santa Cruz, que demonstram que residia e estudava em zona rural, "tendo deixado os estudos na 3ª série do ensino fundamental, aos 10 anos de idade, no ano de 1963, quando foi necessário que trabalhasse na lavoura a fim de colaborar com a garantia de seu sustento e de sua família".
Argumenta, ainda, "quanto a inconsistência que foi atribuída aos depoimentos das testemunhas, estes se deveram porque a autora, em fase adulta, trabalhou em diferentes propriedades, sendo que o município em que reside possui basicamente o labor rural como fonte de emprego, uma vez que é um município muito pequeno, no interior de São Paulo, cuja economia se desenvolve especialmente pela agricultura. Ora, a promovente passou a trabalhar na qualidade de rurícola ainda na infância e continuou exercendo tais atividades até que, no ano de 2003, em virtude de problemas de saúde, se tornou inviável para ela o exercício do labor rural. Portanto, evidente que, ainda que de maneira descontínua, ao longo de 40 anos, o período de carência foi contemplado".
Pretende seja rescindido o julgado proferido no REsp 1.455.130/SP e concedida a aposentadoria rural por idade com termo inicial na data do requerimento
[trecho intermediário suprimido]
por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda." (AR 4.408/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018). 2 - No caso, a autora, ao apresentar cópia dos Registros Escolares da Escola Mista do Bairro da Cachoeirinha, não justificou o motivo pelo qual não o fez quando da propositura da ação originária, deixando de cumprir um dos requisitos exigidos para o ajuizamento da ação rescisória com base em "documento novo", nos termos do artigo 966, VI, do CPC/2015. 3 - Os novos documentos apresentados pela autora comprovam tão somente que ela residia e estudava em zona rural nos anos de 1961, 1962 e 1963, sem qualquer menção ao suposto fato de ela exercer atividade rural em auxílio aos seus familiares, tampouco de que deixou de estudar por tal motivo, como diz. 4 - Parecer pela improcedência da ação rescisória.
O presente feito foi a mim atribuído em setembro de 2024.
É o relatório.
Ao revisor.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.