DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art — AR AR 6380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 966, V e VIII, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 744.964/DF.
- Sustenta a autora, em síntese, violação literal dos arts.
- 227 da Lei Complementar 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 e 129, § 4º, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 744.964/DF.
Sustenta a autora, em síntese, violação literal dos arts. 227 da Lei Complementar 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 e 129, § 4º, da Constituição Federal. Argumenta que o réu, membro do Ministério Público, não faz jus à incorporação dos quintos relativos a períodos em que exercia cargos diversos.
Alega que "os membros do Ministério Público devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, com vedação de acréscimo de outras rubricas remuneratórias, que não as de caráter indenizatório" (fl. 11).
Defende, ainda, que é inconstitucional a incorporação de quintos, inclusive para servidores não abrangidos pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 470-472).
Apresentada contestação às fls. 497-533.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 227 DA LC N. 75/93, ARTS. 129, § 4º C/C 93 DA CF/88 E ART. 39, § 4º, DA CF/88. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
Parecer pela improcedência da ação rescisória (fl. 571).
Nas razões finais, as partes ratificaram os fundamentos de suas manifestações anteriores.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Conforme relatado, a ação rescisória ora em exame foi ajuizada com esteio no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, que consagra a rescindibilidade do julgado quando esse violar manifestamente norma jurídica e contiver erro de fato.
De acordo com a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal.
A propósito, confira-se:
Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do
[trecho intermediário suprimido]
essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).
Isso posto, considerando ser a matéria de direito, sem necessidade de produção de provas (art. 355 do CPC), julgo improcedente a ação rescisória.
Prejudicado o agravo interno interposto (fls. 477-490) contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência.
Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de advogado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.