ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com reconvenção pleiteando reintegração de posse e liberação de valores consignados.
- As agravantes alegaram que o Tribunal de origem teria prequestionado implicitamente a matéria federal, ao validar a reconvenção e deferir a reintegração de posse, rejeitando, por consequência, a tese de nulidade processual por ausência de preparo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de Urgência. Requisitos. Prequestionamento. Reintegração de Posse. Pedido Improcedente.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com reconvenção pleiteando reintegração de posse e liberação de valores consignados.
2. As agravantes alegaram que o Tribunal de origem teria prequestionado implicitamente a matéria federal, ao validar a reconvenção e deferir a reintegração de posse, rejeitando, por consequência, a tese de nulidade processual por ausência de preparo.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento efetivo, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito da matéria federal é suficiente para superar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, consequentemente, viabilizar a concessão de tutela de urgência em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme consolidada jurisprudência, e impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.
6. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é cumulativa, e a ausência de plausibilidade do direito alegado torna dispensável a apreciação do periculum in mora.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, o que impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito, verificada pelo êxito potencial do recurso especial, é requisito preliminar para a concessão de tutela de urgência. Sua ausência torna irrelevante a avaliação
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de plausibilidade do direito alegado torna-se evidente, não pela análise do mérito da violação legal, mas pela constatação de um vício formal que muito provavelmente impedirá o próprio conhecimento do recurso especial.
Assim, observa-se que a decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a consolidada jurisprudência deste Tribunal ao afirmar que: "Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora" (fl. 194).
A análise dos requisitos é cumulativa, e a falha em demonstrar o primeiro torna dispensável a apreciação do segundo.
A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal fulmina a probabilidade de êxito do recurso especial e, por consequência, o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.