DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo MUNICÍPIO … — PUIL PUIL 6367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo MUNICÍPIO DE ROQUE GONZALES contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conhecera do recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por intempestividade, uma vez que o prazo legal de 10 dias, conforme art.
- A questão em discussão consiste na alegação do agravante de que o recurso inominado foi protocolado no prazo de 20 dias concedido pelo sistema E-proc, e que não pode ser prejudicado por erro ou falhas do sistema.
- O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias, conforme art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08893.10939., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo MUNICÍPIO DE ROQUE GONZALES contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conhecera do recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 629):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por intempestividade, uma vez que o prazo legal de 10 dias, conforme art. 42 da Lei n.º 9.099/95, não foi observado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação do agravante de que o recurso inominado foi protocolado no prazo de 20 dias concedido pelo sistema E-proc, e que não pode ser prejudicado por erro ou falhas do sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias, conforme art. 42 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2. O prazo de 20 dias constante no sistema E-proc é meramente informativo, devendo a parte observar o prazo legal do recurso que pretende interpor. 3. O operador do direito deve observar o prazo legal para a interposição do recurso, sendo as informações do sistema E-proc meramente informativas. 4. Inobservado o prazo legal para a interposição do recurso inominado, é caso de manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo interno desprovido.
Narra a requerente que o Município interpôs recurso inominado confiando na informação do sistema E-proc, que indicava termo final em 2/4/2025, correspondente a prazo de 20 (vinte) dias. A Relatora não conheceu do recurso por intempestividade, afirmando que o prazo correto era de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/1995, aplicável pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009), e a Turma Recursal, ao negar provimento ao agravo interno, considerou as informações do sistema meramente informativas.
Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça acerca da justa causa para a prática de ato processual, quando a parte é induzida a erro por informação oficial do sistema eletrônico e violou os arts. 197 e 223 do CPC e os princípios da boa-fé e da confiança, por negar a presunção de veracidade das informações
[trecho intermediário suprimido]
à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.
3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO INOMINADO JULGADO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.