DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Departamento Estadu… — PUIL PUIL 6335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10420., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 466):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI Nº 12.023/92. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 501/506).
Sustenta o requerente que o acórdão ora impugnado, ao exonerar "o alienante de responsabilidade administrativa a partir da citação do órgão de trânsito, criando um vácuo de titularidade sancionatória" (fl. 520), a Turma Recursal recorrida deu ao art. 134 do CTB interpretação divergente daquela firmada pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná (Processo n. 0001830-98.2024.8.16.0014), que preserva "a higidez do registro público veicular e a responsabilidade solidária ou principal na ausência de comunicação da alienação e de identificação do atual proprietário do veículo" (fl. 520).
Nessa linha de ideias, defende que "a prevalência da tese do TJPR se justifica porque o Judiciário não pode chancelar a existência de um veículo circulando sem um responsável; enquanto não houver a (i) individualização do novo possuidor ou a (ii) regularização do registro após a efetiva apreensão decorrente do bloqueio, a responsabilidade deve permanecer vinculada àquele que, por negligência, deixou de atualizar o cadastro público, assumindo, assim, os riscos da solidariedade legalmente imposta" (fl. 526).
Requer, assim, a suspensão do presente feito até que seja ultimado o julgamento do Tema repetitivo n. 1.324 ("Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é
[trecho intermediário suprimido]
entre os quais constam multas por infrações cometidas após a alegada venda, bem como, taxas de licenciamento e de IPVA relativas a exercícios anteriores.
Nota-se que, embora o autor se reporte ao instituto da renúncia da propriedade, previsto no art. 1.275, II, do Código Civil, o que se busca, em verdade, é o reconhecimento de uma alienação não formalizada, com a consequente exoneração da responsabilidade pelos encargos vinculados ao bem. Tal pretensão, entretanto, carece de respaldo probatório mínimo, razão pela qual não pode ser acolhida, tendo em vista o não cumprimento do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
(Grifos nossos)
Destarte, a divergência na solução adotada nos acórdãos confrontados decorre das particularidades fáticas de cada caso , inexistindo efetivo dissenso pretoriano na interpretação do art. 134 do CTB.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.