DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Estado do Rio Gran… — PUIL PUIL 6311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no § 3º do art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Gra nde do Norte que manteve a sentença, a qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por dano material em razão da demora injustificada na formalização da transferência de policial militar para a reserva renumerada (fls.
- O requerente sustenta que o acórdão recorrido "divergente frontalmente" do entendimento firmado por esta Corte.
- 811.815/MS, segundo o qual: "o pedido de aposentadoria concedido após o prazo do exercício de função que o legitimava não autoriza indenização pelo referido lapso excedente, um vez que a aposentação não é automática e reclama o cumprimento do due process of law, porquanto em jogo direito indisponível da Administração Pública, inocorrendo, assim, violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Gra nde do Norte que manteve a sentença, a qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por dano material em razão da demora injustificada na formalização da transferência de policial militar para a reserva renumerada (fls. 250-261).
O requerente sustenta que o acórdão recorrido "divergente frontalmente" do entendimento firmado por esta Corte. Invoca o julgamento proferido no REsp n. 811.815/MS, segundo o qual:
"o pedido de aposentadoria concedido após o prazo do exercício de função que o legitimava não autoriza indenização pelo referido lapso excedente, um vez que a aposentação não é automática e reclama o cumprimento do due process of law, porquanto em jogo direito indisponível da Administração Pública, inocorrendo, assim, violação do art. 159 do Código Civil de 1916, máxime quando, durante o transcurso do procedimento administrativo, o servidor recebeu regularmente os seus proventos." (REsp n. 811.815/MS, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006.)
Cita também o julgamento proferido nos autos do AgInt no REsp n. 2.100.440/AL, no sentido de que "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp n. 2.100.440/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024).
Requer, assim, a procedência do pedido para fixar entendimento de que "não subsiste o dever de indenização em decorrência de eventual mora no procedimento administrativo de aposentadoria, tendo em vista a natureza complexa desse ato, a necessária observância do devido processo legal e a ausência de ilicitude apta a configurar responsabilidade civil do Estado" (fl. 266, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Diga-se inicialmente que a questão controvertida na origem consistiu em definir se a demora injustificada da Administração Pública na formalização da transferência para a reserva remunerada de policial militar enseja o dever de indenizar.
O acórdão recorrido julgou a demanda sob os seguintes fundamentos:
.. o policial militar que solicita sua transferência para a reserva
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou a identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados, sem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
No mesmo entendimento e com idêntica temática dos autos, destaca-se também: PUIL n. 5.837/RN, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 11/5/2026.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação (art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.