DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOSÉ MARCOS CALSAVARA, com a f… — TutAntAnt TutAntAnt 629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOSÉ MARCOS CALSAVARA, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, este interposto contra v. acórdão prolatado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVADO, TÃO SOMENTE, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO E DO TERMO ADJUDICAÇÃO, ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA /AVALIAÇÃO JUDICIAL DAS QUOTAS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE, AFASTADA A NULIDADE RECONHECIDA, SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9518, 7703, 9622, 13053
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOSÉ MARCOS CALSAVARA, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, este interposto contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI ARBITRAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVADO, TÃO SOMENTE, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO E DO TERMO ADJUDICAÇÃO, ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA /AVALIAÇÃO JUDICIAL DAS QUOTAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE, AFASTADA A NULIDADE RECONHECIDA, SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE. DECISÃO NULIDADEULTRA PETITA. AFASTADA PELO STJ. REANÁLISE DE TÓPICO ESPECÍFICO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA CONFORME OS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL PARA PROFERIR DECISÃO QUE ASSEGURE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EFETIVO (ART. 141 E ART. 492 DO CPC). MESMO COM O AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA EM MOMENTO ANTERIOR, A REFORMA DA DECISÃO DEVE SE DAR PELA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, CONFORME PLEITEADO PELO AGRAVANTE. MÉRITO. EXCESSO DE ADJUDICAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. REDISCUSSÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.641/PR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (805, DO CPC). PRINCÍPIO QUE NÃO PODE SER ANALISADO DE FORMA ISOLADA. ANÁLISE EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PONDERAÇÃO E DA MAIOR UTILIDADE DA EXECUÇÃO. MEIOS EXECUTIVOS QUE VISAM DAR MAIOR EFICIÊNCIA À SOLUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS POR PERITO JUDICIAL. A AVALIAÇÃO JUDICIAL, NESTE CONTEXTO, SE REVELA DESNECESSÁRIA E CONTRAPRODUCENTE, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO REFORMADA SOB OUTRO PRISMA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 87-88)
A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando, em síntese, que é "evidente a teratologia da decisão do TJ/PR que permitiu a adjudicação de quotas sociais do Requerente sem a sua avaliação prévia. O acórdão objurgado afronta diretamente as normas processuais de regência, a jurisprudência nacional e o princípio constitucional do devido processo legal e da segurança jurídica, fato este que não poderá
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nos termos do artigo supra transcrito, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juíz o de prelibação na eg. Corte Estadual.
Deste modo, enquanto pendente o exame de admissibilidade, estes pedidos devem ser formalizados, nos próprios autos, perante a eg. Instância a quo.
No caso em liça, não há informação acerca da realização do juízo da admissibilidade do recurso especial, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para examinar o presente pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra "a", e 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.