ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
- Alegação de nulidade da decisão agravada por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 4942, 13537, 13149, 9539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos não demonstrados. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
2. Alegação de nulidade da decisão agravada por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e pedido de flexibilização do requisito do fumus boni iuris em razão de iminente levantamento de valores penhorados.
3. Sustentação de decadência da pretensão anulatória com base no art. 119, parágrafo único, do CC/2002, e regularidade da assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018, com fundamento no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/1976.
4. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III. Razões de decidir
6. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), considerando que as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de demonstração do fumus boni iuris, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, na medida em que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao especial são cumulativos.
9. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável, uma vez que o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/5/2017.)
Por demais, cumpre esclarecer que "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Nesse contexto, não tendo o agravo interno trazido nenhum elemento que pudesse justificar a alteração do decisum, é caso de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.