DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado de Santa Cat… — PUIL PUIL 6275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Catarina sintetizado nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
- PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Catarina sintetizado nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO RELATIVA À PROGRESSÃO FUNCIONAL (E SEUS CONSEQUENTES EFEITOS PECUNIÁRIOS) QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SOMENTE SENDO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA ESCORREITA. EM CASO ANÁLOGO: "(..) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SECRETARIA DA SAÚDE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. RECLAMO DA SERVIDORA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85, DO STJ. (..)" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5028765-34.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
Aponta o requerente divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 85, colacionando julgado da Segunda Turma do STJ no sentido de que "a concessão de progressão funcional é ato de efeito concreto, constituindo negativa do direito à progressão em data anterior, de modo que incide a prescrição do fundo de direito".
Indica, também, divergência com acórdãos da 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, da 2ª Turma recursal do Estado de Rondônia e da Turma Recursal Tocantins no sentido de que "a pretensão de reenquadramento funcional do servidor submete-se à prescrição do fundo de direito, pois o ato que concede a progressão funcional é ato de efeito concreto, que consolida a negativa do direito à progressão em data anterior, sendo marco inicial da contagem da prescrição do fundo de direito".
Pleiteia a concessão de efeito
[trecho intermediário suprimido]
de direito.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Dessa forma, por estar em dissonância com entendimento sumular desta Corte Superior, o aresto proferido pela Turma Recursal deve ser reformado.
Em hipótese idêntica ao presente caso, menciono a seguinte decisão monocrática: PUIL n. 6.215, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/05/2026.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.