DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, interposto po… — PUIL PUIL 6274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, interposto por Thiago Marcolino Pires contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir, fundamentado em alegadas nulidades formais e materiais, como irregularidade na notificação e ausência de contraprova no teste de etilômetro.
- Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) a regularidade do teste de etilômetro, especialmente quanto à exigibilidade e comprovação da contraprova; (iii) a validade da notificação de imposição de penalidade.
- O indeferimento da oitiva de testemunha não configurou cerceamento de defesa, pois a prova pretendida era desnecessária para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, que já indicava a realização do reteste.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, interposto por Thiago Marcolino Pires contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 307):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DE ETILÔMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir, fundamentado em alegadas nulidades formais e materiais, como irregularidade na notificação e ausência de contraprova no teste de etilômetro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) a regularidade do teste de etilômetro, especialmente quanto à exigibilidade e comprovação da contraprova; (iii) a validade da notificação de imposição de penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O indeferimento da oitiva de testemunha não configurou cerceamento de defesa, pois a prova pretendida era desnecessária para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, que já indicava a realização do reteste.
2. A alegação de erro na margem de erro utilizada pela sentença não se sustenta, pois a legislação metrológica e de trânsito vigente prevê o erro máximo admissível de 0,032 mg/L.
3. A exigência de contraprova não é prevista na esfera administrativa, e as resoluções do CETRAN/RS que a previam excederam sua competência normativa.
4. A notificação de imposição de penalidade foi considerada válida, pois foi enviada ao endereço cadastrado, e a devolução por desconhecimento não invalida a notificação, conforme o art. 282 do CTB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos só pode ser afastada por prova robusta; a exigência de contraprova em infrações de trânsito não é obrigatória na esfera administrativa.
O requerente alega que há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como contrariedade à Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que: (i) o processo administrativo de trânsito exige dupla notificação válida (autuação e imposição da penalidade), não se admitindo a mera expedição ao endereço cadastrado quando não há efetiva entrega; (ii) no caso, a
[trecho intermediário suprimido]
de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014). 3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.
Pedido limi nar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.