DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por DIEGO SANTA… — PUIL PUIL 6269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por DIEGO SANTANA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Recurso Inominado n.
- 5000790-68.2023.8.21.0021, para reformar a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que "a ausência de notificação ao condutor não proprietário em infrações autossuspensivas não configura cerceamento de defesa, quando assegurado processo administrativo para a penalidade de suspensão do direito de dirigir" (fl.
- Com efeito, o acórdão recorrido foi prolatado em 12/12/2025 (fl.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por DIEGO SANTANA DOS SANTOS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Recurso Inominado n. 5000790-68.2023.8.21.0021, para reformar a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que "a ausência de notificação ao condutor não proprietário em infrações autossuspensivas não configura cerceamento de defesa, quando assegurado processo administrativo para a penalidade de suspensão do direito de dirigir" (fl. 224).
É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é intempestivo.
Com efeito, o acórdão recorrido foi prolatado em 12/12/2025 (fl. 224-225). Na sequência, a parte atravessou petição perante a Turma Recursal para requerer sobrestamento do feito (fls. 227-228), o que foi indeferido, consoante decisão do juiz relator (fl. 234). Contra essa decisão, a parte opôs embargos de declaração (fls. 236-240), os quais foram acolhidos, por decisão singular do relator, para "sanar erro material quanto à data da infração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes" (fl. 242). A petição do PUIL é datada de 18/03/2026 (fl. 11), bem depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.033, § 5º, do CPC, c.c. o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ).
Cumpre anotar, a propósito, que a petição atravessada para requerer o sobrestamento do feito não tem o condão de interromper a fluência do prazo recursal, tampouco os subsequentes embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA NULIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.