DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE… — TutAntAnt TutAntAnt 626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE OLIVEIRA SILVA requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
- Em suas razões, afirma que o recurso especial fora interposto contra acórdão que não conheceu da apelação por suposta deserção, ao fundamento de que o agravo interno, mesmo quando interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita, não teria efeito suspensivo.
- Alega que o referido entendimento, além de prejudicar a parte, viola a jurisprudência do STJ, haja vista ser reconhecido o efeito suspensivo automático do agravo interno interposto contra decisão que indefere a gratuidade de justiça.
- Cita como paradigma os seguintes julgados: RESp n.
Resultado indicado
O referido recurso não foi conhecido, nos termos da decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 8843, 9050, 10433, 12416, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE OLIVEIRA SILVA requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
Em suas razões, afirma que o recurso especial fora interposto contra acórdão que não conheceu da apelação por suposta deserção, ao fundamento de que o agravo interno, mesmo quando interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita, não teria efeito suspensivo.
Alega que o referido entendimento, além de prejudicar a parte, viola a jurisprudência do STJ, haja vista ser reconhecido o efeito suspensivo automático do agravo interno interposto contra decisão que indefere a gratuidade de justiça. Cita como paradigma os seguintes julgados: RESp n. 2.087.484/SP e o RESp n. 2.186.400/SP, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Sustenta que o risco de dano grave e de difícil reparação está consubstanciado na iminência do início do cumprimento de sentença e que a probabilidade de êxito do recurso encontra respaldo no art. 99, § 7º, e no art. 101, § 2º, ambos do CPC, além da divergência com os julgados deste STJ já apontada.
Requer, portanto, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso especial, evitando-se, assim, o início do cumprimento de sentença na origem.
É o relatório. Decido.
O pedido não reúne condições de prosperar.
A concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao especial depende da demonstração dos requisitos intrínsecos às medidas de urgência, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo; e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto.
Depreende-se dos autos que a controvérsia tem origem em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória de indenização por danos materiais e morais promovida pelos recorrentes em detrimento da Associação de Amparo e Socorro Mútuos - CARSAVE e Associação de Proteção Veículo do Vale do Parnaíba - APVALE.
O referido recurso não foi conhecido, nos termos da decisão de fls. 9-12, sob o fundamento de que a apelação foi interposta desacompanhada da comprovação do recolhimento da taxa judiciária e que os requerentes não lograram êxito em comprovar a alteração econômico-financeira, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o que se depreende do seguinte excerto do decisum (fl. 10, destaquei):
No caso, por se tratar de pleito formulado no
[trecho intermediário suprimido]
do prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, os requerentes quedaram-se inertes, não realizando o pagamento da taxa judiciária devida.
Observa-se, assim, que não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o que afasta o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão do pedido liminar.
Da mesma maneira, a simples alegação de risco de início do cumprimento de sentença não perfaz o preenchimento do periculum in mora, haja vista que os requerentes tiveram seus pedidos iniciais parcialmente providos. É dizer que, com o parcial provimento do pleito indenizatório, o início do cumprimento de sentença tende a beneficiar os próprios requerentes, que executarão o valor condenatório fixado pelo juízo de primeiro grau ao seu favor.
Desta feita, não vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.