ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é APn, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
- ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3559, 3555, 3593, 3557, 3568, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENDA REGIMENTAL 35/2019-STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO REJEITADO.
I - Após a Emenda Regimental 35/2019 do Superior Tribunal de Justiça as notas taquigráficas deixaram de ser parte integrante do acórdão, sendo despiciendo o registro escrito dos debates.
II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria.
III - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal oriunda da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.501/1.743), em 4 de fevereiro de 2010, em desfavor de diversas pessoas pela prática de diversos crimes, especialmente contra a administração pública (corrupção ativa e passiva), envolvendo Desembargadores do Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, servidores do Tribunal, advogados e demais pessoas, conforme o rol de denunciados e imputações descritas na exordial.
A Corte Especial julgou parcialmente procedente a denúncia nos seguintes termos (fls. 26001/26730):
Condenar: 1) ADRIANO MARIANO SCOPEL à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (2º evento), na forma do art. 70, caput, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado;
2) PAULO GUERRA DUQUE à
[trecho intermediário suprimido]
como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Deste modo, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelos réus Paulo Guerra Duque (fls. 26.738-26.746 - 00554609/2025), Johnny Estefano Ramos Lievori (fls. 26747-26750 - 00555275/2025), Felipe Sardenberg Machado (fls. 26754-26.781 - 00561009/2025), Frederico Luis Schaider Pimentel (fls. 26782-26849 - 00562240/2025), Roberta Schaider Pimentel (fls. 26850-26922 - 00562291/2025), Leandro Sá Fortes (fls. 26923-26932 - 00562311/2025), Larissa Schaider Pimentel Cortes (fls. 26935-26951 - 00562861/2025), Adriano Mariano Scopel (fls. 26952-27721 - 00563152/2025), Dione Schaider Pimentel Arruda (fls. 27722/27730 - 00563266/2025) e Henrique Rocha Martins Arruda (fls. 27731/27745 - 00563270/2025).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.