DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ALEX GERBER… — PUIL PUIL 6228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ALEX GERBER HORNINK, ANA PAULA DE SOUZA contra acórdão da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- Caso em Exame A infração de trânsito foi expedida em nome do proprietário do veículo, pois não houve identificação do real condutor dentro do prazo administrativo.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de indicação judicial do real infrator das normas de trânsito após o prazo administrativo.
- O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a identificação do infrator deve ocorrer em até quinze dias após a notificação, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo acarreta apenas preclusão administrativa, permitindo comprovação judicial do verdadeiro responsável.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ALEX GERBER HORNINK, ANA PAULA DE SOUZA contra acórdão da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 211):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
A infração de trânsito foi expedida em nome do proprietário do veículo, pois não houve identificação do real condutor dentro do prazo administrativo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de indicação judicial do real infrator das normas de trânsito após o prazo administrativo.
III. Razões de Decidir
3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a identificação do infrator deve ocorrer em até quinze dias após a notificação, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo acarreta apenas preclusão administrativa, permitindo comprovação judicial do verdadeiro responsável.
4. Não há provas nos autos que permitam a identificação que o real infrator não é o proprietário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 257, § 7º, do CTB acarreta apenas preclusão administrativa. 2. É possível a indicação judicial do real infrator após o prazo administrativo mediante apresentação de prova suficiente.
Sustenta a parte requerente que "o entendimento exarado pelo v. acórdão é oposto ao entendimento das Turmas Recursais do Estado do Paraná e do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à possibilidade de indicação de condutor em juízo, após findo o prazo previsto no art. 257, § 7º do CTB" (fl. 225). Afirma que lhe foi exigido prova impossível, porque "essa declaração do condutor que cometeu a infração tem previsão decorrente de Lei, conforme previsão do § 7º, do art. 257, do CTB, c/c o art. 5º, § 5º, da Resolução 918, do CONTRAN" (fl. 232).
Requer, pois, que o acolhimento do pedido para "que seja fixada a seguinte tese para uniformização de jurisprudência: "o prazo constante no art. 257, § 7º do CTB gera preclusão meramente administrativa, de modo que, após o fim desse prazo, o real condutor pode ser identificado em juízo, na forma prescrita no art. 5º, § 5º, da Resolução 918, do CONTRAN" (fl. 325).
Contrarrazões às fls. 286-293.
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que, de um lado, o artigo de lei federal indicado (art. 257, § 7º, do CTB) não tem comando normativo, por si só, capaz de sustentar a tese recursal, no
[trecho intermediário suprimido]
215).
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL INFRATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONDUTOR DE FATO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO (ART. 257, § 7º, DO CTB) E INVOCAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CONTRAN N. 918/2022). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.