DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RODRIGO ROBERTO DI… — PUIL PUIL 6227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RODRIGO ROBERTO DIAS e JOELMA RIBEIRO FONSECA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de afastar a pontuação relativamente aos autos de infração nº 5A8517970, 5A8956000 e 5A9176257 para o prontuário de Joelma Ribeiro Fonseca.
- Sustentam o cabimento do incidente com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de divergência em relação à jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, a qual admite a indicação judicial do real condutor após o esgotamento do prazo administrativo, mediante declaração assinada e com firma reconhecida.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RODRIGO ROBERTO DIAS e JOELMA RIBEIRO FONSECA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de afastar a pontuação relativamente aos autos de infração nº 5A8517970, 5A8956000 e 5A9176257 para o prontuário de Joelma Ribeiro Fonseca.
Sustentam o cabimento do incidente com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de divergência em relação à jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, a qual admite a indicação judicial do real condutor após o esgotamento do prazo administrativo, mediante declaração assinada e com firma reconhecida. Invocam, para tanto, a correta interpretação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 931/2022.
Requerem, em síntese: a) o conhecimento e o provimento do pedido de uniformização, para fixação da tese de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB possui natureza de preclusão exclusivamente administrativa, admitindo-se a indicação do real condutor em juízo mediante declaração contendo os dados exigidos pelo CONTRAN; e b) a transferência das pontuações dos autos de infração nº 5A8517970, 5A8956000 e 5A9176257 ao prontuário de Joelma Ribeiro Fonseca.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Inicialmente, esclareço ser incabível o reexame da interpretação conferida à Resolução CONTRAN nº 931/2022, por se tratar de instrumento processual destinado exclusivamente à uniformização da interpretação de lei federal.
No mais, verifica-se que ambas as Turmas Recursais admitem a possibilidade de indicação judicial do condutor após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inexistindo, portanto, divergência interpretativa quanto ao alcance da norma federal.
A suposta divergência entre os julgados restringe-se, em verdade, ao contexto probatório de cada caso concreto, o que não caracteriza dissídio jurídico apto a ensejar o conhecimento do incidente. Isso porque o acórdão recorrido consignou que, embora admissível a indicação judicial do condutor após o esgotamento do prazo administrativo, essa providência exige prova robusta e convincente da autoria da infração, requisito não demonstrado nos autos. Por sua vez, a 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, diante de quadro probatório
[trecho intermediário suprimido]
processuais relacionadas à suficiência da prova produzida, providência incompatível com o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que se restringe à discussão de norma de direito material, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
No mesmo sentido, em casos idênticos: PUIL 6230/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/05/2026; PUIL 5995/SP, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 15/04/2026; PUIL 5461/SP, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 15/04/2026.
Assim, não é possível conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porquanto a controvérsia apresentada possui natureza eminentemente processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.