ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de suspender o trâmite de execução em primeira instância, especialmente os atos expropriatórios e a imissão na posse em favor de terceiro que arrematou imóvel rural.
- A parte agravante alegou inadequações processuais, como a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, sustentando que tais vícios deveriam levar à extinção do processo sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 13067, 4969
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Requisitos não preenchidos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de suspender o trâmite de execução em primeira instância, especialmente os atos expropriatórios e a imissão na posse em favor de terceiro que arrematou imóvel rural.
2. A parte agravante alegou inadequações processuais, como a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, sustentando que tais vícios deveriam levar à extinção do processo sem resolução de mérito.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo processual para a parte agravante, destacando que esta apresentou embargos à execução no prazo legal, os quais foram desistidos, e que não houve manifestação de interesse em efetuar o pagamento do saldo devedor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada antecedente, especialmente o fumus boni juris e o periculum in mora.
III. Razões de decidir
5. A concessão de tutela antecipada antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
6. O entendimento do Tribunal de origem acerca das questões recursais está fundamentado em elementos fático-probatórios.
7. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de rever o entendimento do tribunal de origem, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios, afasta a presença do requisito da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
[trecho intermediário suprimido]
n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, ressalte-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade.
II - Conclusão
A parte agravante não apresenta, no agravo interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.