DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por DJAMA CAMPOS DO AMARAL, com f… — AR AR 6206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por DJAMA CAMPOS DO AMARAL, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática de Ministro da Primeira Turma desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por DJAMA CAMPOS DO AMARAL, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática de Ministro da Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
O autor argumenta, em síntese, que que a decisão judicial teria violado a expressão literal dos artigos 54 da Lei 9.784/1999; 5º, caput, e 37, XV, da Constituição Federal, ao argumento de ocorrência de decadência administrativa e ofensa aos princípios constitucionais do segurança jurídica e irredutibilidade salarial.
Aduz, ainda, que (fl. 13):
Ora, como cediço, nos termos da Lei 9.784/99 (art. 54) e conforme pacífica jurisprudência, o direito de anulação de atos administrativos do qual decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 05 (cinco) anos. É dizer que, uma vez escoado tal lapso temporal, a revisão não se mostra mais possível, inclusive como uma expressão do respeito à garantia constitucional da segurança jurídica.
Aliás, na situação, ora sob análise, evidente que deve ser resguardada a validade e eficácia do ato administrativo de concessão ou reconhecimento do direito dos servidores à incorporação de quintos no período 1998/2001, sobretudo quando este ato já foi praticado há mais de 10 (dez) anos (entre a data da nota técnica, em dez/2004, e a data do julgamento do RE 638.115, já se passaram mais de 10 anos, repise-se, uma vez mais).
Sobreleve-se que este fundamento está amparado na jurisprudência uníssona, inclusive desta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais Pátrios.
Após a apresentação de contestação pelos réus, o autor apresentou réplica à contestação.
Apresentadas as razões finais, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação rescisória, nos
[trecho intermediário suprimido]
predominante à época do julgado, o que não ocorreu, no caso.
Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que os dispositivos apontados como violados não foram debatidos no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, como bem destacou o Parquet federal em seu parecer, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.
Isso posto, julgo improcedente a ação rescisória em relação ao autor DJALMA CAMPOS DO AMARAL E MELO e condeno a parte autora em hon orários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita de fl. 1.541.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.