DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de cobrança em que se busca a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de auxílio-moradia referente ao período de residência médica.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício de auxílio-moradia previsto para médicos residentes na Lei Federal n.
- 6.932/1981 depende de regulamentação para sua concessão; e (ii) determinar se, no caso concreto, a parte autora comprovou os requisitos necessários para o recebimento do benefício, conforme previsto no Decreto Estadual nº 16.990/2012.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12797.12920.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por PRISCILA SALTARELI DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que confirmou a sentença de improcedência proferida em ação ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual se objetiva à condenação do ente federativo ao pagamento de auxílio-moradia referente ao período de residência médica, assim ementado (fls. 96/108e):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de cobrança em que se busca a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de auxílio-moradia referente ao período de residência médica.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício de auxílio-moradia previsto para médicos residentes na Lei Federal n. 6.932/1981 depende de regulamentação para sua concessão; e (ii) determinar se, no caso concreto, a parte autora comprovou os requisitos necessários para o recebimento do benefício, conforme previsto no Decreto Estadual nº 16.990/2012.
3. A Lei Federal n. 6.932/1981, em seu art. 4º, §5º, inciso III, assegura o direito à moradia ao médico residente, mas condiciona a sua implementação à regulamentação, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada.
4. O Decreto Estadual nº 16.990/2012 regulamenta a concessão do auxílio-moradia para médicos residentes no Estado de Rondônia, estabelecendo que o benefício deve ser solicitado formalmente à Secretaria de Estado da Administração, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, incluindo matrícula no programa de residência, comprovante de domicílio, e contrato de locação ou prova de despesas com estada no município de Porto Velho.
5. Não há extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto Estadual nº 16.990/2012, pois este se limita a operacionalizar a concessão do benefício, em conformidade com a previsão legal federal, sem criar restrições indevidas.
6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter cumprido os requisitos regulamentares necessários para o recebimento do auxílio-moradia, ao deixar de apresentar os documentos exigidos pelo decreto estadual.
7. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Rondônia reforça que o benefício de auxílio-moradia depende da comprovação dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 4.10.2024 - destaques meus)
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.