DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por SSP DEPARTAME… — PUIL PUIL 6198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS contra decisão da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 195-196): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Guilherme Barbosa Lima, condenando os DETRANs de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina a fornecerem a documentação necessária para a transferência de veículo arrematado, livre de débitos e restrições anteriores ao leilão.
- A sentença também condenou exclusivamente o DETRAN/MS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço público.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS contra decisão da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 195-196):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/MS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Guilherme Barbosa Lima, condenando os DETRANs de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina a fornecerem a documentação necessária para a transferência de veículo arrematado, livre de débitos e restrições anteriores ao leilão. A sentença também condenou exclusivamente o DETRAN/MS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/MS possui legitimidade passiva e se há interesse de agir do autor; e (ii) estabelecer se a demora na regularização documental de veículo arrematado em leilão configura falha na prestação do serviço público, ensejando indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade passiva do DETRAN/MS está configurada, pois é o órgão responsável pela efetivação do registro veicular no domicílio do adquirente e integra solidariamente o sistema nacional de trânsito, devendo colaborar para a conclusão do processo de transferência, ainda que o veículo esteja registrado em outra unidade da federação.
O interesse de agir do autor é evidente, uma vez que, mesmo após cumprir todas as obrigações relativas à arrematação, permaneceu impossibilitado de transferir o veículo por pendências administrativas não resolvidas.
O art. 328, § 8º, do CTB e a Resolução CONTRAN nº 331/2009 garantem ao arrematante o direito de receber o veículo livre de débitos anteriores ao leilão, cabendo aos órgãos de trânsito providenciarem a desvinculação dos ônus incidentes até a data da alienação.
A inércia do DETRAN/MS em diligenciar efetivamente junto ao DETRAN/SC para regularizar a situação do veículo comprometeu o exercício do direito de propriedade do autor e caracterizou falha na prestação do serviço público.
A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece que a demora injustificada na regularização de veículo adquirido em leilão ultrapassa
[trecho intermediário suprimido]
recursal destina-se ao reconhecimento da legitimidade do Banco Central do Brasil, questão insusceptível de exame na presente via, por não versar sobre direito material, a teor de entendimento consolidado nesta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.339/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Pedido liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL POR ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.