DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Sup… — PUIL PUIL 6180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL, foi afetada pela Primeira Seção do STJ, nos autos dos PUILs 6.113/RO, 6.153/RO e 6.166/RO, por aplicação subsidiária do procedimento do art.
- 1.036 do CPC/2015, no Tema cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art.
- 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".
- Nesse contexto, os PUILs que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, na Turma Recursal, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente PUIL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05917.05919., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL, foi afetada pela Primeira Seção do STJ, nos autos dos PUILs 6.113/RO, 6.153/RO e 6.166/RO, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 do CPC/2015, no Tema cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".
Nesse contexto, os PUILs que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, na Turma Recursal, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Isso posto, determino a devolução dos autos à Turma Recursal para que o PUIL permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 12.153/2019, observando-se, em seguida, o procedimento do art. 19, § 6º, da referida Lei.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente PUIL.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.