ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AR AR 6147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes (Revisor), Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Revisor), Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, com fundamento no art. 966, V, §§ 2º, II, 5º e 6º, do CPC/2015, e nos arts. 11, V, e 233 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Corte Especial deste Sodalício nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 860.135/DF, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado consignou que, o julgado prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 561.836/RN - Tema
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
12. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)
Assim, deve-se reconhecer o descabimento da presente ação rescisória, pois a pretensão trazida pela parte autora extrapola os limites delineados no art. 966, V e § 5º, do CPC.
A fundamentação apresentada na petição inicial pelo Bacen não compreende, de modo direto, a má-aplicação do precedente vinculante. Busca-se, na realidade, questionar a própria justiça da decisão transitada em julgado a partir de uma reapreciação integral da lide originária, incluindo-se o reexame de todo o acervo probatório que nela foi produzido, com a análise de questões jurídicas que deixaram de ser debatidas durante o processo rescindendo. Tal intento, como visto, não é admitido no presente meio excepcional de desconstituição da coisa julgada.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.