DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por DIVINO MAGE… — PUIL PUIL 6141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por DIVINO MAGELA DE ALMEIDA contra acórdão da 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl.
- 403): RECURSO INOMINADO - REVELIA - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - PUIL 28 -INTEMPESTIVIDADE - DÍVIDA CONTRATUAL CONFESSADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Autor pleiteou pagamento de valores decorrentes de serviços prestados como motorista contratado.
- Contestação foi apresentada fora do prazo legal, devidamente iniciado com a ciência inequívoca da citação (PUIL n.
- Documentos constantes dos autos comprovam a dívida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por DIVINO MAGELA DE ALMEIDA contra acórdão da 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 403):
RECURSO INOMINADO - REVELIA - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - PUIL 28 -INTEMPESTIVIDADE - DÍVIDA CONTRATUAL CONFESSADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Autor pleiteou pagamento de valores decorrentes de serviços prestados como motorista contratado. Contestação foi apresentada fora do prazo legal, devidamente iniciado com a ciência inequívoca da citação (PUIL n. 28), acarretando revelia. Documentos constantes dos autos comprovam a dívida. Recurso desprovido. Sentença mantida, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rejeição - Mero inconformismo com a decisão embargada - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (fl. 420)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rejeição - Mero inconformismo com a decisão embargada - Ausência de omissão - Oposição manifestamente protelatória - Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (fl. 429)
Razões recursais às fls. 1-5.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 461-462).
É, no essencial, o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 1034675-87.2023.8.26.0576 ) com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, é inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, muito menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais Federais.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020. )
Nessa linha, ainda, o AgInt no PUIL n. 1.807//BA (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2020), o PUIL n. 1.660/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2020) e o PUIL n. 1.140/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 27/ 2/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.