ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se de ação rescisória em que a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão proferido em embargos de divergência violou direta e literalmente o art.
- 173, § 4º; todos da Constituição Federal de 1988; além do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA LIMINARMENTE INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória em que a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão proferido em embargos de divergência violou direta e literalmente o art. 97; o art. 150, II; o art. 153, IV e § 3º, II; o art. 146-A; o art. 150, I e § 6º; o art. 170, IV; o art. 173, § 4º; todos da Constituição Federal de 1988; além do art. 46, II e art. 51, II e parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional (CTN); art. 4º, I, e art. 35, I, a, ambos da Lei n. 4.502/1964; o art. 79 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; o art. 13 da Lei n. 11.281/2006. Na decisão agravada indeferiu-se liminarmente a rescisória.
II - Em suma, requer o novo julgamento da causa para que seja negado provimento ao recurso especial da contribuinte ré, com a condenação da parte contrária nos ônus da sucumbência, aplicando-se à hipótese os arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 4º, I, e o art. 35, I, a, da Lei n. 4.502/1964, o art. 79 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o art. 13 da Lei n. 11.281/2006.
III - A matéria discutida no presente caso está relacionada à incidência de IPI na saída do produto importado do estabelecimento do importador para fins de comercialização no mercado interno. No julgamento da AR n. 6.015/SC, o Ministro relator Gurgel de Faria bem contextualizou o panorama histórico da matéria.
IV - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.
V - O Supremo
[trecho intermediário suprimido]
-, a Primeira Seção do STJ fez incidir a Súmula 343/STF.
IX. No presente caso - em que se pleiteou, no processo primitivo, a não incidência de IPI, na operação de revenda (saída do estabelecimento importador) de produto importado que fora submetido à incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 19/03/2015, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Precedentes no mesmo sentido, em casos idênticos: STJ, REsp 1.452.116/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015; AR 6.110/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2019.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 6.140/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.