ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa, com emprego de arma de fogo e violência, além de indícios suficientes de autoria e materialidade.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando o perigo gerado pelo eventual restabelecimento da liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela antecipada antecedente preenche os requisitos legas (plausabilidade jurídica do pedido e risco da demora); e (ii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu violência, grave ameaça e organização criminosa, porque, no caso concreto, um grupo criminoso atraia várias vítimas, por meio de sítios eletrônicos de relacionamento, para assaltá-las e extorqui-las mediante arma de fogo e violência.
6. A decisão agravada apontou que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de não haver elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade provisória.
Desse modo, estando devidamente motivada a decisão que indeferiu o pedido liminar, não há justificativas para a intervenção prematura desta Corte Superior de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Portanto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, pois verificou o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta, que se trata do crime previsto no art. art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c.c. art. 29, caput; no art. 158, § § 1º e 3º (emprego de arma de fogo e em concurso), ambos c.c. art. 61, II, "c" (mediante dissimulação), e art. 29, caput; bem como no art. 288, parágrafo único (associação armada); incidente ao final a norma prevista no art. 69, todos do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.