DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À APOSENTADORIA/REFORMA.
- ALINHAMENTO A STF (ADI 6.025/DF) E STJ (TEMA 1.037).
- Recurso inominado interposto por policial militar transferido para a reserva remunerada, acometido de moléstia profissional (LER/DORT), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos e de restituição dos valores descontados.
- O Recorrente sustenta a equiparação entre a reserva remunerada e a aposentadoria ou reforma, com base no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por LUÍS CARLOS DA SILVA, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual visa ao reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de Policial Militar na reserva remunerada, assim ementado (fls. 147/153e):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À APOSENTADORIA/REFORMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, CTN). ALINHAMENTO A STF (ADI 6.025/DF) E STJ (TEMA 1.037). OVERRULING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por policial militar transferido para a reserva remunerada, acometido de moléstia profissional (LER/DORT), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos e de restituição dos valores descontados.
2. O Recorrente sustenta a equiparação entre a reserva remunerada e a aposentadoria ou reforma, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e em precedentes antigos do STJ (REsp 1.125.064/DF).
3. A questão controvertida consiste em definir se os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada situação de inatividade relativa podem ser abrangidos pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável a "proventos de aposentadoria ou reforma" de portadores de moléstia profissional.
4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta apenas os "proventos de aposentadoria ou reforma" percebidos por portadores de doenças graves, sendo vedada a ampliação do benefício por analogia, conforme art. 111, II, do CTN.
5. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) distingue reserva remunerada (inatividade com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva). A lei tributária utiliza expressamente o termo "reforma", não abrangendo a reserva.
6. O STF, na ADI 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020), afirmou a constitucionalidade da interpretação restritiva do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e vedou a ampliação judicial das hipóteses de isenção.
7. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.037 - REsp 1.836.091/PI), fixou a tese de que a isenção não se aplica aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave em atividade
[trecho intermediário suprimido]
o tema poderia, sem ofensa à coisa julgada, ser veiculado em Embargos do Devedor. Trata-se de peculiariridade também não evidenciada nos precedentes da Segunda Turma (REsp 1.295.245/AL) e da Primeira Seção (REsp 1.235.513/AL).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.592.579/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.5.2018, DJe de 16/11/2018 - destaques meus.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, por meio das quais foram indeferidos Pedidos de Uniformização oriundos do Estado de Rondônia acerca da mesma questão, e com fundamento na mesma apontada divergência: PUIL n. 6.181, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12.5.2026; PUIL n. 6.150, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 5.5.2026.
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.